{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44214,"origem":"stj","sha256_origem":"37ccfb48c853343db34cf33e819e44fda1758f8a898a7f2046d1e12e6ab0bcfa","registro_original":{"id_fonte":"000855983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855037","numero_registro":"202303369656","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA PROXIMIDADE DA VIATURA\nPOLICIAL. PERSEGUIÇÃO BEM SUCEDIDA. PACIENTE PRESO COM VARIEDADE E\nQUANTIADE RAZOÁVEL DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DAS PROVAS.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA\nPELO TEMPO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo\nPenal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis\nque constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for\ndeterminada no curso de busca domiciliar.\n2. Na espécie, a Corte local, soberana na delimitação do quadro\nfático/probatório, firmou a compreensão de que a busca pessoal\nrealizada no paciente sucedeu a sua tentativa de fuga, quando\nverificou a proximidade da equipe policial, inexistindo ilegalidade\nno ato.\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC (Rel.\nMinistro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime\nde repercussão geral, firmou tese no sentido de que não se aplica\npara o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de\nprescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.\nPor fim, esta Corte Superior tem admitido, em casos excepcionais, a\nadoção da teoria do direito ao esquecimento, hipótese em que a\navaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em\nconsideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena\nanteriormente imposta e a prática do novo delito (AgRg no HC n.\n777.795/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n4. Na espécie, extrai-se que foram destacadas duas condenações\ndefinitivas contra o paciente, uma para demonstrar aos maus\nantecedentes (com prazo inferior a 10 anos entre a extinção da\npunibilidade e a prática delitiva) e a outra para incidir a\nreincidência. Nesse contexto, não há falar em desproporcionalidade\nou inadequação no exame negativo dos antecedentes do paciente.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47c762bcc14269be00b9df9c0543c72d9717109f17f8c1778a3e3cb53c163e98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
