{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44215,"origem":"stj","sha256_origem":"96a0f5b7866697ae3c3cae44fea773498dfa4af8ff6ad104f8a43598d8d21cdb","registro_original":{"id_fonte":"000855984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349525","numero_registro":"202301458710","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR\nMÁXIMO. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de\nindividualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o\njuízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau\nde censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação\nda ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de\norigem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão da audácia no\nmodo de agir do acusado, que foi ardiloso para convencer a ofendida\na lhe deixar na residência, fazendo-se passar por um prestador de\nserviços, que teria sido contratado pelo tio da vítima, o qual saíra\ndo imóvel pouco tempo antes do crime, fundamento que justifica a\nmaior gravidade da conduta.\n3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido já\nestava rondando o Bairro, onde fica a casa da vítima, de modo que\nesperou que ela ficasse sozinha no imóvel, depois da saída de seu\ntio, para iniciar seu intento criminoso e conseguir ludibriar uma\nmenor de idade, o que aumenta a reprovabilidade da prática delitiva.\n4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, tendo em vista que além do abalo psicológico, a\nofendida teve uma lesão no braço esquerdo, para a qual precisou\natendimento médico e pontos, o que justifica o desvalor do referido\nvetor.\n5. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,\nadotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,\nmalgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a\npena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao\nbem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta\nCorte adota critério de diminuição do crime tentado de forma\ninversamente proporcional à aproximação do resultado representado:\nquanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a\nfração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro\nFELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).\n6. No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa\nno patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo\nagente.  Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente,\nno sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa,\ndemandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o\nque é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência\nda Súmula 7/STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA\nDELITIVA - REFERÊNCIAS VAGAS E GENÉRICAS - INIDONEIDADE)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CULPABILIDADE -\nCONCEITO - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2322083>>-MT\n(MINORANTE - TENTATIVA - TEORIA OBJETIVA - PROPORCIONALIDADE INVERSA\n- ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE)\n   STJ - <<HC 502584>>-SP\n(MINORANTE - TENTATIVA - QUANTUM - ALTERAÇÃO - AFERIÇÃO DO ITER\nCRIMINIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 479940>>-SC, <<HC 462624>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1768424>>-RS, <<AgInt no REsp 1719886>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1161946>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"245b8c6acc72ff87ed01969727dd960e2e43e14fce6d4ef9e6af4da4956a7c74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
