{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44216,"origem":"stj","sha256_origem":"8f9969183281e96168cc588b8b3c6aa7d5b75e111069eaec8d4748c23fc5d622","registro_original":{"id_fonte":"000855985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2324309","numero_registro":"202300899487","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA  7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do\nart. 157, §2º, incisos I, II e III, do CP. Assim, rever os\nfundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela\nabsolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como\nrequer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que, em observância ao princípio da presunção da\ninocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em\nandamento não constitui fundamentação idônea para afastar a\npena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes,\nconduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula\n444/STJ.  No presente caso,  possuindo o acusado condenação\ntransitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento\ndos maus antecedentes.\n4. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de\naumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não\nempregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na\nprimeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de\naumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar duas na terceira\nfase da dosimetria e a sobressalente como circunstância judicial\nnegativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a\nexasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.\n5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador\npautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo\nelementar senso de justiça.\n6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para\nindividualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a\npena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).\nPrecedentes.\n7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em\natenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do\ndelito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a\nrazoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da\npena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para\ncada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo\nsentido jurisprudência desta Corte Superior.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - MÚLTIPLAS CAUSAS DE AUMENTO - VALORAÇÃO ISOLADA NA\nPENA-BASE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2051458>>-MG,\n         <<AgRg no HC 762640>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2203363>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1886224>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c64d998495609d3d6eb44691c12a4d9774310c37e909b281e8184b8073f06e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
