# Registro público: STJ — 2324309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f9969183281e96168cc588b8b3c6aa7d5b75e111069eaec8d4748c23fc5d622

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA  7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do
art. 157, §2º, incisos I, II e III, do CP. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, em observância ao princípio da presunção da
inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em
andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a
pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes,
conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula
444/STJ.  No presente caso,  possuindo o acusado condenação
transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento
dos maus antecedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de
aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não
empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como
circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na
primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de
aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar duas na terceira
fase da dosimetria e a sobressalente como circunstância judicial
negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a
exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em
atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do
delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a
razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da
pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para
cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo
sentido jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA  7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do
art. 157, §2º, incisos I, II e III, do CP. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, em observância ao princípio da presunção da
inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em
andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a
pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes,
conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula
444/STJ.  No presente caso,  possuindo o acusado condenação
transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento
dos maus antecedentes.
4. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de
aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não
empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como
circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na
primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de
aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar duas na terceira
fase da dosimetria e a sobressalente como circunstância judicial
negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a
exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.
5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça.
6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em
atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do
delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a
razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da
pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para
cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo
sentido jurisprudência desta Corte Superior.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - MÚLTIPLAS CAUSAS DE AUMENTO - VALORAÇÃO ISOLADA NA
PENA-BASE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2051458>>-MG,
         <<AgRg no HC 762640>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2203363>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1886224>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
