# Registro público: STJ — 2384177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05481dc58497de2387fa66c5370cb9b5968e6f4410a9b26aab97e9bfa5bb9241

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE TELECOMUNICAÇÕES. ART.
70, DA LEI N. 4.117/1962. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REPARAÇÃO DO DANO
CAUSADO PELA INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FIANÇA
PRESTADA. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser
adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da
reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do
sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de
ser cumprida" (AgRg no AREsp 1237666/GO, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de
que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade
da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração
penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser
proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado"
(AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Admite-se a utilização da fiança prestada nos autos para o
pagamento da prestação pecuniária, descontados os demais encargos a
que se refere o art. 336, do CPP (custas, indenização do dano e
multa). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a Corte a quo considerou, na fixação da prestação
pecuniária, a extensão do prejuízo ao erário, o valor pago a título
de fiança (R$ 10.000,00), pontuando, ainda, quanto à capacidade
econômica do recorrente, que esse não informou sua renda mensal
média (e-STJ fl. 313). A conjugação dos fatores apontados pelo
Tribunal de origem se revela idônea e suficiente para justificar o
valor fixado a título de prestação pecuniária. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, fixada a prestação pecuniária pelas instâncias
ordinárias de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do
conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, a desconstituição das conclusões
alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do
valor estipulado, com base na alegada incapacidade econômica do
recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE TELECOMUNICAÇÕES. ART.
70, DA LEI N. 4.117/1962. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REPARAÇÃO DO DANO
CAUSADO PELA INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FIANÇA
PRESTADA. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser
adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da
reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do
sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de
ser cumprida" (AgRg no AREsp 1237666/GO, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019).
3. Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de
que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade
da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração
penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser
proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado"
(AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).
4. Admite-se a utilização da fiança prestada nos autos para o
pagamento da prestação pecuniária, descontados os demais encargos a
que se refere o art. 336, do CPP (custas, indenização do dano e
multa). Precedentes.
5. Na espécie, a Corte a quo considerou, na fixação da prestação
pecuniária, a extensão do prejuízo ao erário, o valor pago a título
de fiança (R$ 10.000,00), pontuando, ainda, quanto à capacidade
econômica do recorrente, que esse não informou sua renda mensal
média (e-STJ fl. 313). A conjugação dos fatores apontados pelo
Tribunal de origem se revela idônea e suficiente para justificar o
valor fixado a título de prestação pecuniária. Precedentes.
6. Outrossim, fixada a prestação pecuniária pelas instâncias
ordinárias de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do
conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, a desconstituição das conclusões
alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do
valor estipulado, com base na alegada incapacidade econômica do
recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art336

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - FINALIDADE - CARÁTER SANCIONATÓRIO -
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1237666>>-GO, <<AgRg no REsp 1707982>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2002097>>-PR
(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ADIMPLEMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO VALOR PRESTADO A TÍTULO DE FIANÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1860042>>-DF, <<REsp 1744771>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1898528>>-PR
(PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - QUANTUM - ALTERAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1862237>>-PR, <<AgRg no AREsp 1283341>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 760286>>-PR, <<AgRg no AREsp 1072890>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1237666>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00045 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00336

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art45_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art336](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art336)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 203021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104177/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art336
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2322722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81847/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3150391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133679/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
