{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44220,"origem":"stj","sha256_origem":"afe02f22337b94bc67e573d6bbdcefe0206b38a6a035ee0f9a45f6f34e8d9365","registro_original":{"id_fonte":"000855989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2380865","numero_registro":"202301972879","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão agravada (e-STJ fls. 600/607) não conheceu do agravo em\nrecurso especial com fundamento (i) na ocorrência de erro grosseiro\nquanto ao manejo do recurso cabível (art. 1.030, § 2º, do CPC);\n(ii) na ausência de impugnação, nas razões do agravo, da incidência\ndas Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, apontadas pelo Tribunal\nlocal como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial\n(Súmula n. 182/STJ); e (iii) na deficiência da fundamentação do\nagravo (razões desconexas), impeditiva da exata compreensão da\ncontrovérsia (Súmula n. 284/STF). Nas razões do regimental (e-STJ\nfls. 615/620), por sua vez, o agravante deixou de infirmar\nespecificamente os referidos fundamentos, limitando-se a alegar a\nprescindibilidade de reexame de fatos e provas, a reiterar o mérito\ndo recurso especial, e a asseverar, de forma genérica, que as normas\nprocedimentais não podem inviabilizar a apreciação das teses\nventiladas no recurso especial, as quais poderiam, inclusive, ser\nreconhecidas de ofício.\n2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n3. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para\nconhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o\nentendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão\ndo writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais,\ndeve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade\nflagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na\nespécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não\nse admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar\ndriblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o\npronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0dfca96871ec7969e5e7128373161a9566c91d94987898be2caa583f52d09fbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
