# Registro público: STJ — 2380865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afe02f22337b94bc67e573d6bbdcefe0206b38a6a035ee0f9a45f6f34e8d9365

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada (e-STJ fls. 600/607) não conheceu do agravo em
recurso especial com fundamento (i) na ocorrência de erro grosseiro
quanto ao manejo do recurso cabível (art. 1.030, § 2º, do CPC);
(ii) na ausência de impugnação, nas razões do agravo, da incidência
das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, apontadas pelo Tribunal
local como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial
(Súmula n. 182/STJ); e (iii) na deficiência da fundamentação do
agravo (razões desconexas), impeditiva da exata compreensão da
controvérsia (Súmula n. 284/STF). Nas razões do regimental (e-STJ
fls. 615/620), por sua vez, o agravante deixou de infirmar
especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a alegar a
prescindibilidade de reexame de fatos e provas, a reiterar o mérito
do recurso especial, e a asseverar, de forma genérica, que as normas
procedimentais não podem inviabilizar a apreciação das teses
ventiladas no recurso especial, as quais poderiam, inclusive, ser
reconhecidas de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para
conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o
entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão
do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais,
deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade
flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na
espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não
se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar
driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o
pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada (e-STJ fls. 600/607) não conheceu do agravo em
recurso especial com fundamento (i) na ocorrência de erro grosseiro
quanto ao manejo do recurso cabível (art. 1.030, § 2º, do CPC);
(ii) na ausência de impugnação, nas razões do agravo, da incidência
das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, apontadas pelo Tribunal
local como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial
(Súmula n. 182/STJ); e (iii) na deficiência da fundamentação do
agravo (razões desconexas), impeditiva da exata compreensão da
controvérsia (Súmula n. 284/STF). Nas razões do regimental (e-STJ
fls. 615/620), por sua vez, o agravante deixou de infirmar
especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a alegar a
prescindibilidade de reexame de fatos e provas, a reiterar o mérito
do recurso especial, e a asseverar, de forma genérica, que as normas
procedimentais não podem inviabilizar a apreciação das teses
ventiladas no recurso especial, as quais poderiam, inclusive, ser
reconhecidas de ofício.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para
conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o
entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão
do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais,
deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade
flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na
espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não
se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar
driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o
pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
