{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44229,"origem":"stj","sha256_origem":"0a35821f8c60b97fc3518c431fd9bc04ebafcb62e8b6289eab3f120e3aa97be9","registro_original":{"id_fonte":"000856075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168568","numero_registro":"202202341670","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE\nNÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NEGATIVA DE OFERECIMENTO PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.\nDIVERGÊNCIA ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. MATÉRIA NÃO\nAPRECIADA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias ratificaram o não oferecimento de acordo\nde não persecução penal por considerar que tal medida não seria\nsuficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando as\npeculiaridades delito, o qual teria sido praticado pelo ora\nagravante a bordo de uma motocicleta em alta velocidade, situação em\nque, ao se aproximar de uma faixa de pedestres, não reduziu a\nvelocidade e passou no espaço entre a ciclofaixa e o quebra-molas,\natingindo a vítima que veio a óbito.\nEsse posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte, a qual considera que o Ministério Público pode deixar de\npropor o acordo de não persecução penal quando verificar, de forma\nfundamentada, que \"este não atenderia aos critérios de necessidade e\nsuficiência em face do caso concreto\" (HC n. 612.449/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n22/9/2020, DJe de 28/9/2020). Precedentes.\n2. A Corte estadual não se manifestou sobre a tese defensiva\nrelativa à divergência de entendimento sobre o tema dentro do\nMinistério Público de Estados diferentes. Assim, a sua análise,\ndiretamente por esta Corte, acarreta indevi da supressão de\ninstância. Além disso, a via estreita do habeas corpus não é\nadequada para a discussão desse tema. Precedentes.\n3. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NEGATIVA DE OFERECIMENTO PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<HC 612449>>-SP, <<AgRg no REsp 1995326>>-PB,\n         <<AgRg no HC 701443>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c23ebbd01fa127f6bfbd838d7cc4a128a4a87974cf4d85f0bb4ec3c6fdada09a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
