# Registro público: STJ — 168568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a35821f8c60b97fc3518c431fd9bc04ebafcb62e8b6289eab3f120e3aa97be9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NEGATIVA DE OFERECIMENTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. MATÉRIA NÃO
APRECIADA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias ratificaram o não oferecimento de acordo
de não persecução penal por considerar que tal medida não seria
suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando as
peculiaridades delito, o qual teria sido praticado pelo ora
agravante a bordo de uma motocicleta em alta velocidade, situação em
que, ao se aproximar de uma faixa de pedestres, não reduziu a
velocidade e passou no espaço entre a ciclofaixa e o quebra-molas,
atingindo a vítima que veio a óbito.
Esse posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, a qual considera que o Ministério Público pode deixar de
propor o acordo de não persecução penal quando verificar, de forma
fundamentada, que "este não atenderia aos critérios de necessidade e
suficiência em face do caso concreto" (HC n. 612.449/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/9/2020, DJe de 28/9/2020). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual não se manifestou sobre a tese defensiva
relativa à divergência de entendimento sobre o tema dentro do
Ministério Público de Estados diferentes. Assim, a sua análise,
diretamente por esta Corte, acarreta indevi da supressão de
instância. Além disso, a via estreita do habeas corpus não é
adequada para a discussão desse tema. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NEGATIVA DE OFERECIMENTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. MATÉRIA NÃO
APRECIADA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias ratificaram o não oferecimento de acordo
de não persecução penal por considerar que tal medida não seria
suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando as
peculiaridades delito, o qual teria sido praticado pelo ora
agravante a bordo de uma motocicleta em alta velocidade, situação em
que, ao se aproximar de uma faixa de pedestres, não reduziu a
velocidade e passou no espaço entre a ciclofaixa e o quebra-molas,
atingindo a vítima que veio a óbito.
Esse posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, a qual considera que o Ministério Público pode deixar de
propor o acordo de não persecução penal quando verificar, de forma
fundamentada, que "este não atenderia aos critérios de necessidade e
suficiência em face do caso concreto" (HC n. 612.449/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/9/2020, DJe de 28/9/2020). Precedentes.
2. A Corte estadual não se manifestou sobre a tese defensiva
relativa à divergência de entendimento sobre o tema dentro do
Ministério Público de Estados diferentes. Assim, a sua análise,
diretamente por esta Corte, acarreta indevi da supressão de
instância. Além disso, a via estreita do habeas corpus não é
adequada para a discussão desse tema. Precedentes.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NEGATIVA DE OFERECIMENTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<HC 612449>>-SP, <<AgRg no REsp 1995326>>-PB,
         <<AgRg no HC 701443>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
