{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4423,"origem":"stj","sha256_origem":"16f051fa8069c9271f2ef731ae9c2afb16411b1bf382f425fa358f13c3ab69a1","registro_original":{"id_fonte":"000818623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882426","numero_registro":"202001627545","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO.\nTAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.\nSÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE\nRAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados,\na ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e a\nfalta de correspondência entre os artigos alegadamente violados e a\nmotivação do acórdão atraem os óbices das Súmulas nºs 282, 283 e\n284/STF.\n3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, no sentido de que\nos valores pagos a título de sinal, seguro e taxa de rateio estão\nincorporados no valor de venda do imóvel, demandaria o revolvimento\nfático-probatório dos autos e o reexame das cláusulas contratuais,\nprocedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices\ndas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no\nsentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até\na rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco\npor cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.\n5. A modificação do percentual fixado na origem demanda\ninterpretação de cláusula contratual e reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso\nespecial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).\n6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem\nrestituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a\ndata de cada desembolso. Precedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ee03a10cc4ef052eeee74b820ee96b9a411ec2be3673a0810a7749f5d38b796b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
