# Registro público: STJ — 1882426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16f051fa8069c9271f2ef731ae9c2afb16411b1bf382f425fa358f13c3ab69a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO.
TAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE
RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados,
a ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e a
falta de correspondência entre os artigos alegadamente violados e a
motivação do acórdão atraem os óbices das Súmulas nºs 282, 283 e
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, no sentido de que
os valores pagos a título de sinal, seguro e taxa de rateio estão
incorporados no valor de venda do imóvel, demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos e o reexame das cláusulas contratuais,
procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até
a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco
por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação do percentual fixado na origem demanda
interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso
especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem
restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a
data de cada desembolso. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO.
TAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE
RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados,
a ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e a
falta de correspondência entre os artigos alegadamente violados e a
motivação do acórdão atraem os óbices das Súmulas nºs 282, 283 e
284/STF.
3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, no sentido de que
os valores pagos a título de sinal, seguro e taxa de rateio estão
incorporados no valor de venda do imóvel, demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos e o reexame das cláusulas contratuais,
procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até
a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco
por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
5. A modificação do percentual fixado na origem demanda
interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso
especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem
restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a
data de cada desembolso. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
