# Registro público: STJ — 176756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86c7fd7d74d8752eb844db74edd175119a768a2d874a86ad2da0b3574c509e63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856076
- **Número de registro na fonte:** 202300512696
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO FAXINA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA MEDIDA E DE SUAS PRORROGAÇÕES.
ILICITUDE. ALEG AÇÃO DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. MERA REMISSÃO AO REQUERIMENTO MINISTERIAL DISSOCIADA DO
CONTEXTO FÁTICO E SEM ADOÇÃO DE SUFICIENTES RAZÕES PRÓPRIAS.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação telefônica
dependerá, sob pena de nulidade, de ordem fundamentada do juiz
competente da ação principal e exigirá a configuração de indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com
reclusão e que a prova não possa ser obtida por outros meios.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico não
demonstrou que a interceptação seria a medida adequada e necessária
para a apuração das infrações penais investigadas, aludindo a
circunstâncias aplicáveis a qualquer procedimento similar. Nem ao
menos se relacionou os investigados, se apontou indícios mínimos de
autoria ou participação em infração sujeita à pena de reclusão ou se
indicou o porquê os elementos de convicção que o órgão acusatório
pretendia arrecadar não poderiam ser obtidos por outros meios.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia seja admitida a técnica de fundamentação per relationem,
a mera remissão ao requerimento ministerial e aos documentos que
instruem o pedido, sem sequer individualizar as circunstâncias em
apreciação ou se reportar a fragmentos específicos do pedido
ministerial, deixando de declinar bastantes razões próprias de
decidir, não é idônea para suplantar a exigência de fundamentação da
medida de interceptação telefônica.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao prorrogar a interceptação telefônica o Juízo de primeiro grau
não promoveu a análise concreta do contexto dos autos, inobservando
o estabelecido no art. 14, § 1º, da Resolução 59/2008 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO FAXINA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA MEDIDA E DE SUAS PRORROGAÇÕES.
ILICITUDE. ALEG AÇÃO DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. MERA REMISSÃO AO REQUERIMENTO MINISTERIAL DISSOCIADA DO
CONTEXTO FÁTICO E SEM ADOÇÃO DE SUFICIENTES RAZÕES PRÓPRIAS.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação telefônica
dependerá, sob pena de nulidade, de ordem fundamentada do juiz
competente da ação principal e exigirá a configuração de indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com
reclusão e que a prova não possa ser obtida por outros meios.
2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico não
demonstrou que a interceptação seria a medida adequada e necessária
para a apuração das infrações penais investigadas, aludindo a
circunstâncias aplicáveis a qualquer procedimento similar. Nem ao
menos se relacionou os investigados, se apontou indícios mínimos de
autoria ou participação em infração sujeita à pena de reclusão ou se
indicou o porquê os elementos de convicção que o órgão acusatório
pretendia arrecadar não poderiam ser obtidos por outros meios.
3. Todavia seja admitida a técnica de fundamentação per relationem,
a mera remissão ao requerimento ministerial e aos documentos que
instruem o pedido, sem sequer individualizar as circunstâncias em
apreciação ou se reportar a fragmentos específicos do pedido
ministerial, deixando de declinar bastantes razões próprias de
decidir, não é idônea para suplantar a exigência de fundamentação da
medida de interceptação telefônica.
4. Ao prorrogar a interceptação telefônica o Juízo de primeiro grau
não promoveu a análise concreta do contexto dos autos, inobservando
o estabelecido no art. 14, § 1º, da Resolução 59/2008 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ.
5. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgRg no HC 762630>>-RS, <<AgRg no HC 719207>>-PR,
         <<AgRg no RHC 160743>>-MG, <<AgRg no HC 628555>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED RES:000059 ANO:2008
        ART:00014 PAR:00001
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 192444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59713/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1001797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103587/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 191678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56863/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 86c7fd7d74d8752eb844db74edd175119a768a2d874a86ad2da0b3574c509e63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 176756 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86c7fd7d74d8752eb844db74edd175119a768a2d874a86ad2da0b3574c509e63
- **SHA-256 do comentário:** 44822ca78a715f8d02f634d67dbc48a2d3a715fb5df9310475ac170caa5352d7
