{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44232,"origem":"stj","sha256_origem":"b367600a8dc33fc7fdca1e34efe053907c481918e96f8a4f6c54bf36ab226c09","registro_original":{"id_fonte":"000856078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763616","numero_registro":"202202529079","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO\nDE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ATO. INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL\nRECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nDESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSIVO MEDIANTE REMESSA DOS\nAUTOS À INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se desconhece o entendimento de que o Defensor Público deve\nser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as\ninstâncias, de acordo com o artigo 370, § 4º, do Código de Processo\nPenal, bem como o artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950.\n2. Esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do art. 798,\n§5º, \"b\", do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri,\npublicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as\npartes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se\ninicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa\ndos autos à Defensoria Pública. Precedentes.\n 3. A intimação do defensor, acerca da sentença condenatória,\nocorreu no dia 11/1/2022, durante a sessão do Tribunal do Júri,\niniciando-se o prazo para interposição do recurso de apelação em\n12/1/2022 e término em 21/1/2022, contudo, o aludido recurso somente\nfoi interposto em 27/1/2022, fora do prazo legal.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5","urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00370 PAR:00004 ART:00798 PAR:00005 LET:B","LEG:FED LEI:001060 ANO:1950\n*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\n        ART:00005 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTIMAÇÃO DAS PARTES EM\nPLENÁRIO - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - REMESSA DOS AUTOS\nÀ INSTITUIÇÃO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1886871>>-AL, <<AgRg no RHC 165352>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46378b1326326aa9565c3db57db41993832a6c9b328e54a132824c7ef4fe682a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
