# Registro público: STJ — 763616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b367600a8dc33fc7fdca1e34efe053907c481918e96f8a4f6c54bf36ab226c09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO
DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ATO. INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL
RECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSIVO MEDIANTE REMESSA DOS
AUTOS À INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento de que o Defensor Público deve
ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as
instâncias, de acordo com o artigo 370, § 4º, do Código de Processo
Penal, bem como o artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do art. 798,
§5º, "b", do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri,
publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as
partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se
inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa
dos autos à Defensoria Pública. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A intimação do defensor, acerca da sentença condenatória,
ocorreu no dia 11/1/2022, durante a sessão do Tribunal do Júri,
iniciando-se o prazo para interposição do recurso de apelação em
12/1/2022 e término em 21/1/2022, contudo, o aludido recurso somente
foi interposto em 27/1/2022, fora do prazo legal.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO
DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ATO. INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL
RECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSIVO MEDIANTE REMESSA DOS
AUTOS À INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento de que o Defensor Público deve
ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as
instâncias, de acordo com o artigo 370, § 4º, do Código de Processo
Penal, bem como o artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950.
2. Esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do art. 798,
§5º, "b", do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri,
publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as
partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se
inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa
dos autos à Defensoria Pública. Precedentes.
 3. A intimação do defensor, acerca da sentença condenatória,
ocorreu no dia 11/1/2022, durante a sessão do Tribunal do Júri,
iniciando-se o prazo para interposição do recurso de apelação em
12/1/2022 e término em 21/1/2022, contudo, o aludido recurso somente
foi interposto em 27/1/2022, fora do prazo legal.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5, urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTIMAÇÃO DAS PARTES EM
PLENÁRIO - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - REMESSA DOS AUTOS
À INSTITUIÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1886871>>-AL, <<AgRg no RHC 165352>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00370 PAR:00004 ART:00798 PAR:00005 LET:B
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
        ART:00005 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art370_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1950-02-05%3B1060%21art5_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2185619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37891/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par4, urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1989497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16003/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par4, urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 778701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30498/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par4, urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5
