{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44234,"origem":"stj","sha256_origem":"361fa67faf081c99474844274ed575904aac77c975fccfc71d7db614e48647b3","registro_original":{"id_fonte":"000856080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809752","numero_registro":"202300882600","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL.\nLEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. FUGA DO DISTRITO DA\nCULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha\nentendimento consolidado no sentido de que as formalidades\nesculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP,\ntratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava\nnulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico\nrealizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto\na justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a\nSexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC\nn. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu\nposicionamento, restando firmado que a inobservância do referido\nart. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não\npoderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que\nconfirmado o reconhecimento em juízo.\nNo caso dos autos, não há constrangimento ilegal a ser reparado,\nhaja vista que a materialidade e a autoria delitivas restaram\ndemonstradas não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico pela\nvítima na delegacia, mas também pelos depoimentos colhidos durante\na investigação, pois já havia indícios de que o agravante integrava\norganização criminosa, inclusive sendo o motivo das agressões à\nvítima o fato do acusado e dos corréus desconfiarem que o ofendido\nhavia contado para os militares do abrigo de refugiados  a atuação\ndos acusados em atividades ilícitas. Ressalta-se, ainda, que a Corte\nestadual destacou que \"há nos autos a juntada de relatório de\nInvestigação Policial informando como vem atuando a facção criminosa\n\"Banda Criminal Trem do Aragua\" coordenada e integrada por\nestrangeiros de nacionalidade venezuelana que vem atuando de forma\nviolenta na cidade\". Destarte, o reconhecimento fotográfico não\nconstituiu a única prova contra o agente.\n2. É certo que \"a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de\nque é possível a utilização das provas colhidas durante a fase\ninquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a\ncondenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em\nJuízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na\nresidência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo\nPenal\" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, DJe 5/3/2021).\n3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada\npelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade do\ncrime praticado e a periculosidade da agente, ante o modus operandi\nda conduta delitiva, em que o agravante, juntamente com os dois\ncorréus, golpeou a vítima com pauladas, que só não veio a óbito pois\nfoi socorrida pelos policiais militares. Destacou-se, ainda, que há\nindícios de que o acusado integra a organização criminosa\ndenominada \"Banda Criminal Trem do Aragua\", responsável por\nhomicídios e outros crimes; circunstâncias que demonstram risco ao\nmeio social. Ressalta-se também a nítida intenção de se furtar da\naplicação da lei penal, haja vista que o mandado de prisão foi\ncumprido dois meses após a decretação da prisão preventiva, o que\ndemonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,\nespecialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri.\nAssim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n4. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que \"a evasão\ndo distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e\nreconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação\nsuficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para\ngarantir a aplicação da lei penal\" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).\n5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE INQUISITIVA - OUTRAS PROVAS NA\nFASE JUDICIAL - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 633659>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE, <<HC 581630>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 123269>>-AL, <<AgRg no RHC 125777>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce5a45ac25f514cb09ceb0734852e9a61b75e6ae0186b13de867c332d390868a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
