{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44236,"origem":"stj","sha256_origem":"06e8ea3fba90dfaabbc31871ac6a3350c6b2f442698872bd9eec0d80f6849160","registro_original":{"id_fonte":"000856082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014406","numero_registro":"202202196108","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCORRUPÇÃO PASSIVA. ATO ABSOLUTAMENTE ALHEIO A QUALQUER  FUNÇÃO\nPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE\nDETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem entendeu pela atipicidade da conduta\nimputada ao ora agravado, porquanto não foi constatado ato de ofício\nem torno do qual teria sido realizada a transação entre as partes.\n2. Embora o crime tipificado no art. 317 do Código Penal - CP tenha\nnatureza formal, tal não significa dizer que o ato de ofício não\ndeve ser, ao menos, visado pelo agente corruptor, ainda que\npotencial ou futuramente.\n3. No caso dos autos, a conduta atribuída ao agravado era a de\nrepassar os contatos de presos desassistidos a corréu advogado,\nsolicitando, caso firmado contrato de patrocínio, parte dos valores\nrecebidos pelo causídico, a título de contraprestação pela\nintermediação realizada. Tal não consiste em ato de ofício, pois\nabsolutamente alheio às atribuições de qualquer funcionário público,\né dizer, totalmente estranho às funções típicas da Administração\nPública.\n4. Portanto, a presente hipótese não se esgota na discussão acerca\nda desnecessidade de o ato de ofício incluir-se dentro da\ncompetência funcional específica do funcionário público, mas abrange\na total desconexão entre o ato em questão e a função de qualquer\nagente público. Atípica, pois, a conduta do agravado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00317"],"jurisprudencia_citada":"(CORRUPÇÃO PASSIVA - ATO DE OFÍCIO - ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO\nFUNCIONÁRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<REsp 1745410>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d989baa056355e96b8bcebff6cf82996e099d643ce2addadcc81fe24b90d90ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
