# Registro público: STJ — 2014406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06e8ea3fba90dfaabbc31871ac6a3350c6b2f442698872bd9eec0d80f6849160

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. ATO ABSOLUTAMENTE ALHEIO A QUALQUER  FUNÇÃO
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu pela atipicidade da conduta
imputada ao ora agravado, porquanto não foi constatado ato de ofício
em torno do qual teria sido realizada a transação entre as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o crime tipificado no art. 317 do Código Penal - CP tenha
natureza formal, tal não significa dizer que o ato de ofício não
deve ser, ao menos, visado pelo agente corruptor, ainda que
potencial ou futuramente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a conduta atribuída ao agravado era a de
repassar os contatos de presos desassistidos a corréu advogado,
solicitando, caso firmado contrato de patrocínio, parte dos valores
recebidos pelo causídico, a título de contraprestação pela
intermediação realizada. Tal não consiste em ato de ofício, pois
absolutamente alheio às atribuições de qualquer funcionário público,
é dizer, totalmente estranho às funções típicas da Administração
Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, a presente hipótese não se esgota na discussão acerca
da desnecessidade de o ato de ofício incluir-se dentro da
competência funcional específica do funcionário público, mas abrange
a total desconexão entre o ato em questão e a função de qualquer
agente público. Atípica, pois, a conduta do agravado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. ATO ABSOLUTAMENTE ALHEIO A QUALQUER  FUNÇÃO
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu pela atipicidade da conduta
imputada ao ora agravado, porquanto não foi constatado ato de ofício
em torno do qual teria sido realizada a transação entre as partes.
2. Embora o crime tipificado no art. 317 do Código Penal - CP tenha
natureza formal, tal não significa dizer que o ato de ofício não
deve ser, ao menos, visado pelo agente corruptor, ainda que
potencial ou futuramente.
3. No caso dos autos, a conduta atribuída ao agravado era a de
repassar os contatos de presos desassistidos a corréu advogado,
solicitando, caso firmado contrato de patrocínio, parte dos valores
recebidos pelo causídico, a título de contraprestação pela
intermediação realizada. Tal não consiste em ato de ofício, pois
absolutamente alheio às atribuições de qualquer funcionário público,
é dizer, totalmente estranho às funções típicas da Administração
Pública.
4. Portanto, a presente hipótese não se esgota na discussão acerca
da desnecessidade de o ato de ofício incluir-se dentro da
competência funcional específica do funcionário público, mas abrange
a total desconexão entre o ato em questão e a função de qualquer
agente público. Atípica, pois, a conduta do agravado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORRUPÇÃO PASSIVA - ATO DE OFÍCIO - ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 1745410>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00317

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art317)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317
- [STJ — 2306133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106069/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317
