# Registro público: STJ — 2422604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2603fd341284ce1475459ca4074ba508bf5190edae615564c6ea47a3ce4bd218

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decidiu-se em decisão monocrática que a violação do art. 413 §1º,
do CPP não foi objeto de debate pela instância ordinária, estando
ausente o prequestionamento. No ponto, a defesa sustenta que não é
necessário o reexame de provas. Assim, as razões do agravo
regimental encontram-se dissociadas da premissa exposta na decisão
recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF
- **Item 2 (texto oficial):** A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas,
indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem
como apontar os elementos em que se funda para admitir as
qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos
do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de
fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, colhido nas fases inquisitorial e judicial,
concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do
acusado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.
Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e
decidir, nesse momento processual, pelo afastamento da referida
qualificadora, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento
do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência
incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a
existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre
vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato,
retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do
conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n.
1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Decidiu-se em decisão monocrática que a violação do art. 413 §1º,
do CPP não foi objeto de debate pela instância ordinária, estando
ausente o prequestionamento. No ponto, a defesa sustenta que não é
necessário o reexame de provas. Assim, as razões do agravo
regimental encontram-se dissociadas da premissa exposta na decisão
recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
3. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas,
indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem
como apontar os elementos em que se funda para admitir as
qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos
do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de
fundamentação.
4. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, colhido nas fases inquisitorial e judicial,
concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do
acusado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.
Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e
decidir, nesse momento processual, pelo afastamento da referida
qualificadora, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento
do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência
incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a
existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre
vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato,
retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do
conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n.
1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). Precedentes.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Aguardam os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO - DISCUSSÃO ANTERIOR - MOTIVO FÚTIL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1737292>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1884342>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1598682>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2900540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
- [STJ — 2112488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150637/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113766/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
