{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44238,"origem":"stj","sha256_origem":"486fce510f01e1fa6e009557ad5586155f3e43abf71a31edbda45e29ab71cce5","registro_original":{"id_fonte":"000856098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186143","numero_registro":"202303047405","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E RECEPTAÇÃO.  CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME\nSEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A\nATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A Suprema Corte firmou posição de que \"[a] fixação do regime de\ncumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva\" (AgRg no HC\n197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro\nMarco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que \"[a]\ntentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de\ncumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar\nprevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,\nem desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes\". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.\np/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).\n2. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos\nexcepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida. Ou seja, \"[e]mbora o Supremo Tribunal\nFederal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é\nincompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra\ncomporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou\nviolência de gênero. Precedentes\". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro\nEdson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).\n3. Caso em o Tribunal a quo preservou a segregação cautelar, tendo\nem vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,\napontando-se que o ora agravante integra organização criminosa\nvoltada para a prática de crimes graves, incluindo furtos\nqualificados e roubos em municípios de 2 (dois) estados da\nFederação, não se ignorando, ainda, que o sentenciado e os demais\ncorréus mantidos presos foram considerados pelo Juízo sentenciante\ncomo \"pessoas perigosas\", tendo tais indivíduos participado\nativamente na execução dos próprios crimes patrimoniais, além de\nserem responsáveis por cuidar dos produtos subtraídos. Não bastasse\nisso, não passa batido o fato de que o agravante não comprova\ndomicílio fixo no distrito da culpa, circunstância esta que, neste\ncontexto, reforça, em princípio, a necessidade da custódia cautelar.\n4. É entendimento da Suprema Corte que \"a necessidade de interromper\na atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração\ndelitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para\nresguardar a ordem pública\". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro\nAlexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).\n5. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente\ndemonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a\nimprescindibilidade da manutenção da prisão.\n6. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível,\ntão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação\n- o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que\ndeterminou a expedição das guias provisórias após a prolação da\nsentença.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4d06af98b42601abefef77a9b539422397a64790d1972fad6735cdb0c40c291","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
