# Registro público: STJ — 186143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 486fce510f01e1fa6e009557ad5586155f3e43abf71a31edbda45e29ab71cce5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO.  CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME
SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A
ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de
cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC
197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a]
tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de
cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos
excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em o Tribunal a quo preservou a segregação cautelar, tendo
em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,
apontando-se que o ora agravante integra organização criminosa
voltada para a prática de crimes graves, incluindo furtos
qualificados e roubos em municípios de 2 (dois) estados da
Federação, não se ignorando, ainda, que o sentenciado e os demais
corréus mantidos presos foram considerados pelo Juízo sentenciante
como "pessoas perigosas", tendo tais indivíduos participado
ativamente na execução dos próprios crimes patrimoniais, além de
serem responsáveis por cuidar dos produtos subtraídos. Não bastasse
isso, não passa batido o fato de que o agravante não comprova
domicílio fixo no distrito da culpa, circunstância esta que, neste
contexto, reforça, em princípio, a necessidade da custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento da Suprema Corte que "a necessidade de interromper
a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração
delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para
resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente
demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a
imprescindibilidade da manutenção da prisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível,
tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação
- o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que
determinou a expedição das guias provisórias após a prolação da
sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO.  CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME
SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A
ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de
cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC
197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a]
tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de
cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
2. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos
excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
3. Caso em o Tribunal a quo preservou a segregação cautelar, tendo
em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,
apontando-se que o ora agravante integra organização criminosa
voltada para a prática de crimes graves, incluindo furtos
qualificados e roubos em municípios de 2 (dois) estados da
Federação, não se ignorando, ainda, que o sentenciado e os demais
corréus mantidos presos foram considerados pelo Juízo sentenciante
como "pessoas perigosas", tendo tais indivíduos participado
ativamente na execução dos próprios crimes patrimoniais, além de
serem responsáveis por cuidar dos produtos subtraídos. Não bastasse
isso, não passa batido o fato de que o agravante não comprova
domicílio fixo no distrito da culpa, circunstância esta que, neste
contexto, reforça, em princípio, a necessidade da custódia cautelar.
4. É entendimento da Suprema Corte que "a necessidade de interromper
a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração
delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para
resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).
5. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente
demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a
imprescindibilidade da manutenção da prisão.
6. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível,
tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação
- o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que
determinou a expedição das guias provisórias após a prolação da
sentença.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
