# Registro público: STJ — 801617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 295e4e4f1dd4f3286fb3cec13836dc5edcf72d49eeab76d791d6fa017745a85a

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO GARANTIDO. IRRELEVÂNCIA. 2.  CRÉDITO GARANTIDO POR MEIO DE
SEGURO-GARANTIA. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. 3. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. CONDUTAS NÃO DELIMITADAS. CRIME SOCIETÁRIO.
ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. NEXO CAUSAL INDICADO. AMPLA
DEFESA ASSEGURADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conquanto o débito tributário tenha sido garantido na origem, o
certo é que a garantia não se equipara ao pagamento do tributo,
razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o
trancamento da ação penal, como almejado.
2. Embora não seja possível o trancamento da ação penal, a
jurisprudência considera que "o depósito integral do valor como
garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação
penal". (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
- Na hipótese dos autos, a garantia do crédito tributário ocorreu
por meio de seguro-garantia, o qual, segundo jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça "não se apresenta como meio apto a
suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de
previsão no art. 151 do CTN. Precedentes". (AgInt no REsp n.
1.965.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
- Não tendo havido a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, não há se falar em suspensão da ação penal, porquanto
"os embargos à execução constituem-se em hipótese de questão
prejudicial facultativa, onde compete ao magistrado decidir se
suspende ou não a persecução criminal até a solução do cível, de
modo que a opção pela continuidade do feito criminal - de instância
independente da cível - não constitui constrangimento ilegal". (HC
n. 350.666/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
3. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento no sentido de que, nos casos de crimes societários e de
autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar
de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados,
demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e
o fato delitivo, conforme ocorre nos autos.
- A conduta imputada aos pacientes foi descrita na denúncia com
suficiência de detalhes, permitindo o contraditório e a ampla defesa
no curso da ação penal. Acrescente-se que o detalhamento e a
individualização de cada um dos atos de sonegação fiscal podem ser
extraídos dos anexos integrantes das notificações fiscais que
ensejaram o lançamento tributário e que integram a inicial
acusatória bem como dos procedimentos de auditoria fiscal e dos
registros de empresa. Assim, não há se falar em inépcia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
