{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44240,"origem":"stj","sha256_origem":"37c52f8c71eb37a6c2bec6c709828d41369f3127a28950d94e540d5f37554cbf","registro_original":{"id_fonte":"000856100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831940","numero_registro":"202302085414","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nLATROCÍNIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.\nABSOLVIÇÃO. PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA NO EXAME DE TODO O\nACERVO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CRIMINAL DE ROUBO MAJORADO.\nIMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL DE MATAR. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual\nreconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das\nformalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as\nquais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição\nde suspeito da prática de um delito.\n- É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da\nautoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação\nde causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que\nvigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre\nconvencimento motivado, desde que existam provas produzidas em\ncontraditório judicial.\n- \"Diante da existência de outros elementos de prova, acerca da\nautoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o\nconjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo\nde causalidade e eventual existência de fonte independente, nos\ntermos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal\" (HC n.\n588.135/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,\njulgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).\n- O magistrado não está comprometido por qualquer critério de\nvaloração prévia da prova, mas livre na formação do seu\nconvencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente.\nAssim, permitem-se que elementos informativos de investigação e\nindícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que\nexistam, também, provas produzidas judicialmente. Para se concluir\nsobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se\nservir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório -\ncomo de informações trazidas pela investigação.\n- No caso, apesar da alegada inobservância do art. 226, do Código de\nProcesso Penal, não há falar em nulidade, porquanto a condenação\nlevou em conta todo o conjunto probatório.\n- Não há falar em nulidade por inobservância ao enunciado do art.\n155, do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada\nproduzida, notadamente, o depoimento das testemunhas policiais e das\nvítimas e a confissão parcial dos corréus WESLEY e RENATO, foi\ncotejada com e complementada pelos elementos de informação colhidos\nna fase inquisitiva, com destaque para as circunstâncias da prisão\ndo ora agravante. De se destacar que o agravante foi preso na posse\ndos instrumentos do crime.\n- O habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, não comporta a\nreabertura da instrução criminal, e não é o meio adequado para se\nrediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo\ncondenatório.\n- É indevida a desclassificação da condenação do agravante para o\ntipo criminal de roubo majorado, pois houve resultado morte e a\nCorte local entendeu que o agravante e os corréus agiram com o dolo\neventual de causar a morte do ofendido (fl. 158).\n- A pena-base do agravante, pelo delito de latrocínio, foi\nexasperada em 2/5 sobre o mínimo legal. Considerou-se o\ndesfavorecimento das circunstâncias do delito (\"o réu integrava um\ngrupo criminoso e que participou de um assalto em região central de\npequena cidade, adjunta a uma galeria, que estava com diversas\npessoas, além de ser próximo à saída de escola, ou seja, conforme\npontuaram as testemunhas, o local era movimentado com grande fluxo\nde pessoas, e principalmente crianças que estavam com as mães e\nadolescentes estudantes, esta situação de extremo risco\" - fl. 160),\nque, em muito desbordaram do ordinário, com destaque para o arsenal\nbélico utilizado pelo grupo. Valorou-se o fato de o delito ter sido\npremeditado (\"veio de outra urbe com a ideia de praticar o delito\"\n- fl. 160). Ponderaram-se os maus antecedentes do condenado e o fato\nde o delito ter sido praticado quando ele estava foragido do\nsistema prisional.\n- Não há desproporção entre os motivos referidos de incremento\npunitivo e a pena imposta. Como é sabido, quatro vetores negativados\ncom fundamentação idônea autorizariam, no mínimo, a exasperação da\npena-base no patamar de 2/3 sobre o mínimo legal, segundo o\nparâmetro da jurisprudência desta Corte Superior, de modo que os\njulgadores locais aplicaram quantum mais benéfico.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LATROCÍNIO - RESULTADO MORTE - DOLO EVENTUAL - DESCLASSIFICAÇÃO -\nINVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1205699>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ef2fcbbbc2bdee1adbf3b67f0e913070180e0b15f17f1ebb64f5a127c5730ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
