# Registro público: STJ — 820727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 590788957f3ae4a340b357ea83fd6b0494dd1e45b04789bb9067153034a12300

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSIVA
DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DEMORA
INJUSTIFICADA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no
sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90
dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o
reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do
juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente
determinada". (AgRg no HC n. 756.968/MT, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal regional manteve a prisão preventiva para
resguardar a ordem pública, porquanto o agravante integraria uma
complexa organização voltada para o tráfico internacional de drogas,
por meio dos portos marítimos do Brasil, notadamente o de Natal/RN,
contaminando com grandes cargas de cocaína os contêineres de cargas
lícitas de exportação.  O Relator esclareceu nos debates: "Pelas
informações que temos, ele era o responsável pela guarda da droga no
galpão" (e-STJ fl. 664). Ainda, segundo registrado, foram
apreendidas mais de 8 toneladas de cocaína e, de acordo com as
decisões anteriores, "a atividade da organização criminosa
envolveria várias técnicas de envio das drogas, realizadas em
múltiplas etapas, contando com par ticipação de vários agentes com
atribuições predefinidas, além da utilização de pessoas jurídicas,
em sua maioria transportadoras e exportadores de produtos lícitos"
(e-STJ fl. 634). Ausência de constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à suposta demora na citação do réu, o Tribunal regional
pontuou não haver comprovação de eventual "inércia judicial, sendo
de enfatizar, em sentido diverso da impetração, a não apresentação -
decurso in albis - da defesa escrita pelos próprios causídicos
constituídos, conforme verificado em consulta aos autos a Ação Penal
n. 0808282-66.2022.4.05.8400 (Id.4058400.12479809), em que se
verifica a recente prolação (27.02.2023), pelo juízo a quo, de
Despacho no sentido de que o denunciado CAIO CÉSAR MENDES DE
ANDRADE, entre outros epigrafados, "possuem advogados constituídos
nos autos sem apresentação de defesa escrita, até a presente data",
pelo que foi determinada a intimação eletrônica dos advogados
constituídos pelos acusados "para apresentarem defesa escrita, no
prazo de dez dias." (e-STJ fl. 632). Ausência de constrangimento
ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSIVA
DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DEMORA
INJUSTIFICADA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no
sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90
dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o
reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do
juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente
determinada". (AgRg no HC n. 756.968/MT, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022).
3. No caso, o Tribunal regional manteve a prisão preventiva para
resguardar a ordem pública, porquanto o agravante integraria uma
complexa organização voltada para o tráfico internacional de drogas,
por meio dos portos marítimos do Brasil, notadamente o de Natal/RN,
contaminando com grandes cargas de cocaína os contêineres de cargas
lícitas de exportação.  O Relator esclareceu nos debates: "Pelas
informações que temos, ele era o responsável pela guarda da droga no
galpão" (e-STJ fl. 664). Ainda, segundo registrado, foram
apreendidas mais de 8 toneladas de cocaína e, de acordo com as
decisões anteriores, "a atividade da organização criminosa
envolveria várias técnicas de envio das drogas, realizadas em
múltiplas etapas, contando com par ticipação de vários agentes com
atribuições predefinidas, além da utilização de pessoas jurídicas,
em sua maioria transportadoras e exportadores de produtos lícitos"
(e-STJ fl. 634). Ausência de constrangimento ilegal.
4. Quanto à suposta demora na citação do réu, o Tribunal regional
pontuou não haver comprovação de eventual "inércia judicial, sendo
de enfatizar, em sentido diverso da impetração, a não apresentação -
decurso in albis - da defesa escrita pelos próprios causídicos
constituídos, conforme verificado em consulta aos autos a Ação Penal
n. 0808282-66.2022.4.05.8400 (Id.4058400.12479809), em que se
verifica a recente prolação (27.02.2023), pelo juízo a quo, de
Despacho no sentido de que o denunciado CAIO CÉSAR MENDES DE
ANDRADE, entre outros epigrafados, "possuem advogados constituídos
nos autos sem apresentação de defesa escrita, até a presente data",
pelo que foi determinada a intimação eletrônica dos advogados
constituídos pelos acusados "para apresentarem defesa escrita, no
prazo de dez dias." (e-STJ fl. 632). Ausência de constrangimento
ilegal.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
