# Registro público: STJ — 786875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44244/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73003e8ecb9e264876482b94784a26a5bb5205f28fa8c9553368b3b174ed19f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 121, § 2º, INCISOS
II, III E VI, § 7º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental,
o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em reformatio in pejus na valoração negativa
da culpabilid ade operada pelo Tribuna a quo. Como cediço, nos
termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da
apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do
regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem
que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. O Tribunal,
portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da
dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias
judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena
definidos no decreto condenatório. Dessa forma, possibilita-se nova
ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda
que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio
in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale
dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um
regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso, não ocorreu.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Pela leitura do voto condutor do acórdão impugnado, verifica-se
que a culpabilidade do paciente foi negativada tendo vista que antes
de matar a vítima o agente valeu de tortura física e psicológica
contra a vítima, agredindo-a por horas a fio e, mesmo após encerrar
as sessões de agressões, não satisfeito, retornou e deu continuidade
às agressões, o que, por óbvio, sobreleva a conduta imputada e
valida o vetor negativado (e-STJ fl. 539), o que demonstra uma maior
reprovabilidade da sua conduta. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 121, § 2º, INCISOS
II, III E VI, § 7º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental,
o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.
2. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
3. Não há que se falar em reformatio in pejus na valoração negativa
da culpabilid ade operada pelo Tribuna a quo. Como cediço, nos
termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da
apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do
regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem
que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. O Tribunal,
portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da
dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias
judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena
definidos no decreto condenatório. Dessa forma, possibilita-se nova
ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda
que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio
in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale
dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um
regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso, não ocorreu.
Precedente.
4. Pela leitura do voto condutor do acórdão impugnado, verifica-se
que a culpabilidade do paciente foi negativada tendo vista que antes
de matar a vítima o agente valeu de tortura física e psicológica
contra a vítima, agredindo-a por horas a fio e, mesmo após encerrar
as sessões de agressões, não satisfeito, retornou e deu continuidade
às agressões, o que, por óbvio, sobreleva a conduta imputada e
valida o vetor negativado (e-STJ fl. 539), o que demonstra uma maior
reprovabilidade da sua conduta. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00617

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3041308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148967/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133708/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
