{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44245,"origem":"stj","sha256_origem":"cb4d14177f2b5efa432f9fd3954da7c9909feef00ebf02c2eed09a8094841b1a","registro_original":{"id_fonte":"000856112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2384030","numero_registro":"202301998507","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EFEITO TRANSLATIVO A JUSTIFICAR EXAME\nDE OFÍCIO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTÂNCIA\nSUPERIOR COM ADMISSÃO DO RECURSO. INOCORRENTE NA ESPÉCIE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial\ninterposto por ter a parte agravante deixado de impugnar\nespecificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice\nventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.\n2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos\nutilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do\nrecurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\n3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante\ndeixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves\napontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial, repetindo toda a argumentação apresentada no\npróprio recurso especial.\n4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem\nimpugnar, de maneira  específica e pormenorizada, os fundamentos da\ndecisã o contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não\nsão suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que\nlevaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a\ninsistência no mérito da controvérsia.\n5. Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não\ninfirmou o fundamento da decisão ora agravada.\n6. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.\n7. Por fim, [é] possível o exame de matérias de ordem pública quando\no recurso especial ultrapassa o juízo de admissibilidade, ainda que\npor outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos.\nNão há como invocar o efeito translativo na espécie se não houve a\nabertura da instância especial, já que o recurso especial nem mesmo\nchegou a ultrapassar a barreira do conhecimento, de modo que não há\ncomo apreciar, de ofício,[...] (EDcl no AgInt no AREsp n.\n973.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPERAÇÃO DA\nADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 973872>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a74b2bf2957efd6c717610375de515cec29f1b881145fdfdd2cebc0943cbbc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
