# Registro público: STJ — 2384030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44245/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb4d14177f2b5efa432f9fd3954da7c9909feef00ebf02c2eed09a8094841b1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EFEITO TRANSLATIVO A JUSTIFICAR EXAME
DE OFÍCIO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTÂNCIA
SUPERIOR COM ADMISSÃO DO RECURSO. INOCORRENTE NA ESPÉCIE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves
apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, repetindo toda a argumentação apresentada no
próprio recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira  específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisã o contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a
insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não
infirmou o fundamento da decisão ora agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, [é] possível o exame de matérias de ordem pública quando
o recurso especial ultrapassa o juízo de admissibilidade, ainda que
por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos.
Não há como invocar o efeito translativo na espécie se não houve a
abertura da instância especial, já que o recurso especial nem mesmo
chegou a ultrapassar a barreira do conhecimento, de modo que não há
como apreciar, de ofício,[...] (EDcl no AgInt no AREsp n.
973.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EFEITO TRANSLATIVO A JUSTIFICAR EXAME
DE OFÍCIO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTÂNCIA
SUPERIOR COM ADMISSÃO DO RECURSO. INOCORRENTE NA ESPÉCIE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves
apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, repetindo toda a argumentação apresentada no
próprio recurso especial.
4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira  específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisã o contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a
insistência no mérito da controvérsia.
5. Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não
infirmou o fundamento da decisão ora agravada.
6. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
7. Por fim, [é] possível o exame de matérias de ordem pública quando
o recurso especial ultrapassa o juízo de admissibilidade, ainda que
por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos.
Não há como invocar o efeito translativo na espécie se não houve a
abertura da instância especial, já que o recurso especial nem mesmo
chegou a ultrapassar a barreira do conhecimento, de modo que não há
como apreciar, de ofício,[...] (EDcl no AgInt no AREsp n.
973.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPERAÇÃO DA
ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 973872>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
