{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44246,"origem":"stj","sha256_origem":"03f7e552fdc33dbd16a9bbcfa94438a5f2e463f0316ee8202cdae138e0368e9a","registro_original":{"id_fonte":"000856113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851880","numero_registro":"202303197700","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PRESO EM FLAGRANTE POR NOVO CRIME NO REGIME ABERTO.\nABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. ILICITUDE DA PROVA. NÃO VINCULA.\nREGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA INFRAÇÃO\nDISCIPLINAR. RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] A independência mitigada das jurisdições permite o\napenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição\npenal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria.\n[...] (HC n. 396.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.).\n2- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a\nregressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso,\ndiante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da\nreprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência\nde justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna\nimprescindível somente para a regressão definitiva [...] (AgRg no HC\nn. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.).\n3- Na situação em exame, deve ser mantida a regressão cautelar de\nregime, até o julgamento final do PAD, diante da existência de\nevidências mínimas de que, em tese, o executado descumpriu as\ncondições do regime aberto (art. 50, V, da LEP), uma vez que foi\nflagrado no dia 1º/12/2022,  trazendo consigo 15,54 gramas de\ncocaína, o que o paciente admitiu, em juízo, nos autos da ação penal\nn. 1501531-68.2022.8.26.0360, ainda que tenha alegado desconhecer a\nexistência da droga encontrada nos fundos de sua casa e que tenha\nsobrevindo sua absolvição, naqueles autos, em decorrência da\nnulidade da colheita das provas.\n4- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIME - ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - REFLEXO NA\nEXECUÇÃO PENAL - HIPÓTESES)\n   STJ - <<HC 396390>>-SP, <<RMS 2530>>-PI, {{HC 785528}}-SC,\n         {{HC 745482}}-PB, {{HC 721240}}-SP\n(PRÁTICA DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 743857>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1f572aedb127c466840c85a49bfd20681077c88d4a5a6a1c56683e4e115ae6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
