# Registro público: STJ — 851880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f7e552fdc33dbd16a9bbcfa94438a5f2e463f0316ee8202cdae138e0368e9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESO EM FLAGRANTE POR NOVO CRIME NO REGIME ABERTO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. ILICITUDE DA PROVA. NÃO VINCULA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. [...] (HC n. 396.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.). 2- A jurisprudência desta Corte é firme…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PRESO EM FLAGRANTE POR NOVO CRIME NO REGIME ABERTO.
ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. ILICITUDE DA PROVA. NÃO VINCULA.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] A independência mitigada das jurisdições permite o
apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição
penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria.
[...] (HC n. 396.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.).
2- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a
regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso,
diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da
reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência
de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna
imprescindível somente para a regressão definitiva [...] (AgRg no HC
n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.).
3- Na situação em exame, deve ser mantida a regressão cautelar de
regime, até o julgamento final do PAD, diante da existência de
evidências mínimas de que, em tese, o executado descumpriu as
condições do regime aberto (art. 50, V, da LEP), uma vez que foi
flagrado no dia 1º/12/2022,  trazendo consigo 15,54 gramas de
cocaína, o que o paciente admitiu, em juízo, nos autos da ação penal
n. 1501531-68.2022.8.26.0360, ainda que tenha alegado desconhecer a
existência da droga encontrada nos fundos de sua casa e que tenha
sobrevindo sua absolvição, naqueles autos, em decorrência da
nulidade da colheita das provas.
4- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME - ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - REFLEXO NA
EXECUÇÃO PENAL - HIPÓTESES)
   STJ - <<HC 396390>>-SP, <<RMS 2530>>-PI, {{HC 785528}}-SC,
         {{HC 745482}}-PB, {{HC 721240}}-SP
(PRÁTICA DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 743857>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
