# Registro público: STJ — 839334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48c9706d0e2a19c6594fe2b6991315e4a6347c017d3462c2f11ef18f75d7943e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. SANÇÃO
COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE FALTA GRAVE PARA MÉDIA. IMPSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no
sentido de que a posse de aparelho celular, bem como de seus
componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria,
constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no
aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se
atestar sua funcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, segundo consta do Processo Administrativo
Disciplinar, os depoimentos dos agentes de segurança penitenciária
foram uníssonos no sentido de que presenciaram o paciente juntamente
com um outro reeducando no vestiário do Cemitério Municipal da
cidade de Marília/SP, por volta das 12h30, de posse de um aparelho
celular. Tal conduta amolda-se à previsão contida no art. 50, inciso
VII, da Lei n. 7.210/1984, que estabelece constituir falta
disciplinar de natureza grave a posse de aparelho celular.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à absolvição e desclassificação de falta grave,
o habeas corpus não é via adequada para apreciar tais pedidos, tendo
em vista que, para se desconstituir o decidido pelo Tribunal,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas
constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos
estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não
admitir dilação probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. SANÇÃO
COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE FALTA GRAVE PARA MÉDIA. IMPSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no
sentido de que a posse de aparelho celular, bem como de seus
componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria,
constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no
aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se
atestar sua funcionalidade.
3. Na hipótese dos autos, segundo consta do Processo Administrativo
Disciplinar, os depoimentos dos agentes de segurança penitenciária
foram uníssonos no sentido de que presenciaram o paciente juntamente
com um outro reeducando no vestiário do Cemitério Municipal da
cidade de Marília/SP, por volta das 12h30, de posse de um aparelho
celular. Tal conduta amolda-se à previsão contida no art. 50, inciso
VII, da Lei n. 7.210/1984, que estabelece constituir falta
disciplinar de natureza grave a posse de aparelho celular.
4. No que se refere à absolvição e desclassificação de falta grave,
o habeas corpus não é via adequada para apreciar tais pedidos, tendo
em vista que, para se desconstituir o decidido pelo Tribunal,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas
constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos
estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não
admitir dilação probatória.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA ORAL - AGENTES PENITENCIÁRIOS - SERVIDORES PÚBLICOS -
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE)
   STJ - {{HC 391170}}-SP
(FALTA GRAVE - POSSE DE APARELHO CELULAR)
   STJ - <<AgRg no HC 811101>>-SP, <<AgRg no HC 709273>>-SP,
         <<AgRg no HC 506102>>-SP
(SANÇÃO COLETIVA - AUTORIA COLETIVA - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 716987>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00050 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1015412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150624/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2219278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133379/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1981264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111472/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
