{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44248,"origem":"stj","sha256_origem":"6b53148a8cdd601224279f57e89902e3d3dacb3b22bca7a7c9c91397d8c43831","registro_original":{"id_fonte":"000856118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838584","numero_registro":"202302460778","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO\nDEFINITIVA AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL.\nINOCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE JUSTIFICATIVA DIRIGIDA AO JUÍZO E ANALISADA\nPOR ELE. ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nobrigatória a realização de audiência de justificação do reeducando,\nnos casos de regressão definitiva de regime prisional em\ndecorrência da prática de falta disciplinar de natureza grave, nos\ntermos do disposto no art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84. [...]\n(AgRg no HC 472.269/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,\njulgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).\n2- No caso, o executado apresentou suas justificativas tanto junto\nao PAD quanto ao Juízo; no entanto, este não as aceitou, dentre\noutros motivos, porque, embora ele tenha negado a ingestão de\nbebidas, foi comprovado, por meio de relatório médico e termo de\nconstatação de alcoolemia, que ele estava embriagado. De fato, em\nconsulta ao site do SEEU, processo de execução n.\n0149068-37.2018.8.09.0076, verifiquei que realmente a defesa juntou\npetição referente ao PAD, em 28/9/2021, movimentação n. 126.\n3- Não tendo o Tribunal de Justiça se manifestado expressamente\nsobre a alegação defensiva de inexistência de provas da falta grave\nimputada ao ora agravante, inviável a manifestação desta Corte sobre\no tema, sob pena de indevida supressão de instância.\n4- Na situação em exame, o Tribunal de Justiça se limitou a\ndiscorrer sobre a regressão de regime por salto e a oitiva judicial.\nNada disse, portanto, quanto às provas da falta grave, para\nreconhecimento da falta ou sua absolvição .\n5- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00118 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL - REGRESSÃO DEFINITIVA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO\n- OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 472269>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e2c4eb143d407dcfb267de18b2226f62e80768f9a67a4703867cea03c9b8889","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
