{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44249,"origem":"stj","sha256_origem":"4cad4fea9ea6aa018dd6e2a54be4d0c3e6c1261aa45d372faae3245cd822a3df","registro_original":{"id_fonte":"000856119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833615","numero_registro":"202302181823","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO\nMONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVISÃO\nCRIMINAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. BUSCA DOMICILIAR.\nCARACTERIZADA JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA\nESPECIFICADA CONFIRMADA. TENTATIVA DE EVASÃO DO SUSPEITO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n- O writ anteriormente impetrado atacou decisão monocrática de e.\nDesembargador do TJ/SP que indeferiu pedido de revisão criminal. É\npatente a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça, com\nfulcro no art. 105, inciso I, alínea 'c', da Constituição Federal,\npara julgar o habeas corpus, ante o não esgotamento das instâncias\nordinárias.\n- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o\ningresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela\nlegítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período\nnoturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nestar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito\n(RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em\n5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n- A busca domiciliar contou com justa causa, pois decorreu de\n'denúncia anônima especificada', que indicava o local da apreensão\ncomo ponto de venda de drogas e da atitude concretamente suspeita do\nagravante, o qual procurou se evadir, com sacola na mão, quando\npercebeu a aproximação da polícia.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c974cb2ebddf3ce090af32df55cc014ac9e82773023250598e539389e253945","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
