{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4425,"origem":"stj","sha256_origem":"e9abc2904245980fb56bfb5696103d361f1ac2ddf5ab0530c708ce0318c1b93e","registro_original":{"id_fonte":"000818625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914947","numero_registro":"202101799934","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCOMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO.\nALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LEILÃO. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.  ART. 1.022 DO CPC/2015.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.\nSÚMULA Nº 284/STF. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. SÚMULAS  NºS 5 E 7/STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nEXAME PREJUDICADO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete\nao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos\nconstitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao\nSupremo Tribunal Federal.\n3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n4. Na hipótese, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem,\nacerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 9º e 141 do\nCPC/2015) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a\nincidência da Súmula nº 211/STJ.\n5. No caso, observa-se a deficiência na fundamentação do recurso,\ntendo em vista que as alegações do agravante não são suficientes\npara infirmar o juízo emitido pelo acórdão estadual acerca da\nnecessidade de realização do leilão extrajudicial. Incidência da\nSúmula nº 284/STF.\n6. No caso, acolher a tese pleiteada pela parte  agravante exigiria\nexceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame de\nprovas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso\nespecial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n7. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do\nrecurso especial pela alínea \"c\" do permissivo constitucional.\nPrecedente.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f25f3ad144f336dbad14227669fca2ff5673e2fb4aac96b07a2c72831c7c3135","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
