# Registro público: STJ — 1914947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4425/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9abc2904245980fb56bfb5696103d361f1ac2ddf5ab0530c708ce0318c1b93e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO.
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LEILÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.  ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS  NºS 5 E 7/STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem,
acerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 9º e 141 do
CPC/2015) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a
incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, observa-se a deficiência na fundamentação do recurso,
tendo em vista que as alegações do agravante não são suficientes
para infirmar o juízo emitido pelo acórdão estadual acerca da
necessidade de realização do leilão extrajudicial. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, acolher a tese pleiteada pela parte  agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame de
provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO.
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LEILÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.  ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS  NºS 5 E 7/STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. Na hipótese, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem,
acerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 9º e 141 do
CPC/2015) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a
incidência da Súmula nº 211/STJ.
5. No caso, observa-se a deficiência na fundamentação do recurso,
tendo em vista que as alegações do agravante não são suficientes
para infirmar o juízo emitido pelo acórdão estadual acerca da
necessidade de realização do leilão extrajudicial. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
6. No caso, acolher a tese pleiteada pela parte  agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame de
provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
