# Registro público: STJ — 842595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7156a31396ab3cccc0ad3bf629ca4a0e2be0cd709ed0d04e67da47b28f2cc308

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33, DA LEI
11.343/2006. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ.
REITERAÇÃO DE TEMA ANTERIORMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE.
INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o
pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, esta Corte já havia se pronunciado nos autos do AREsp
2.359.517/MT, que concluiu pela validade da fundamentação adotada
pelas instâncias locais para negar a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado e pela impossibilidade de reexame do contexto
fático-probatório. Em consequência, trata-se de mera reiteração de
tese já apreciada por esta Corte, revelando-se incabível o habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** O mesmo óbice processual que inviabilizou a análise do mérito da
pretensão defensiva no julgamento do agravo em recurso especial -
inviabilidade de reexame fático-probatório - alcança esse
instrumento, na medida em que também não é possível o reexame do
conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33, DA LEI
11.343/2006. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ.
REITERAÇÃO DE TEMA ANTERIORMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE.
INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o
pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos.
2. Na espécie, esta Corte já havia se pronunciado nos autos do AREsp
2.359.517/MT, que concluiu pela validade da fundamentação adotada
pelas instâncias locais para negar a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado e pela impossibilidade de reexame do contexto
fático-probatório. Em consequência, trata-se de mera reiteração de
tese já apreciada por esta Corte, revelando-se incabível o habeas
corpus.
3. O mesmo óbice processual que inviabilizou a análise do mérito da
pretensão defensiva no julgamento do agravo em recurso especial -
inviabilidade de reexame fático-probatório - alcança esse
instrumento, na medida em que também não é possível o reexame do
conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
