{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44252,"origem":"stj","sha256_origem":"f22714139c72c81f15136a2791d3a00b1abee16db9435a8c7d38d2921626c7c9","registro_original":{"id_fonte":"000856122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840698","numero_registro":"202302586527","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nAUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO.\nNÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO\nCONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS\nIRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA\nPENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE\nFUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto\nse considerou não ser possível \"se utilizar desta actio como\nsucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses\nabsolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual\npenal\".\n- \"A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas\nproduzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo\nabsolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se\nidentifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP\nque exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma\núnica prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos\nautos\" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,\njulgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023,\nDJe de 5/6/2023.)\n2. Ainda que assim não fosse, ficou devidamente consignado que a\ncondenação se embasou em amplo arcabouço probatório, não havendo se\nfalar, ademais, em ilegalidade no uso das interceptações telefônicas\nrealizadas na fase extrajudicial, ainda que fossem as únicas provas\ndos autos, porquanto se trata de provas irrepetíveis, expressamente\nexcepcionadas pelo art. 155 do Código de Processo Penal.\n- \"A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se\nreproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a\nrepetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra\nna regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua\nparte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por\ndepoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante\ndepoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório\". (AgRg\nno HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)\n3. No que concerne à dosimetria, a pena do agravante foi fixada em 8\nanos de reclusão para o crime de tráfico e em 5 anos de reclusão\npara o crime de associação para o tráfico, haja vista se tratar de\ntráfico de cocaína, em grande escala (negociação de R$ 15.000,000),\nrealizada pelo paciente de dentro de estabelecimento prisional, por\nmeio de \"celular ilicitamente ali ingressado\", além de se tratar de\nreincidente específico.\n- A exasperação da pena está efetivamente fu ndamentada em dados\nconcretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais\ndesbordam dos elementos próprios do tipo penal. Ademais, não se\ntratando de mera operação aritmética, em que se atribuem pesos\nabsolutos a cada circunstância, mas sim exercício de\ndiscricionariedade vinculada, verifica-se a efetiva observância ao\nprincípio da proporcionalidade e, também, ao elementar senso de\njustiça.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - JUÍZO ABSOLUTÓRIO - FRAGILIDADE DAS PROVAS)\n   STJ - <<REsp 988408>>-SP, <<AgRg no HC 815580>>-SP,\n         <<AgRg no HC 806247>>-SC\n(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROVAS IRREPETÍVEIS - EXCEÇÃO DO ART.\n155 DO CPP)\n   STJ - <<AgRg no HC 633447>>-GO\n(REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2186211>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2249221>>-SC, <<AgRg no HC 812314>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df16deedf418a7bef88e2d4dfa917d6adaa38482ef47098a165fc902c6f92b03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
