# Registro público: STJ — 840698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f22714139c72c81f15136a2791d3a00b1abee16db9435a8c7d38d2921626c7c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS
IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE
FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto
se considerou não ser possível "se utilizar desta actio como
sucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses
absolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual
penal".
- "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas
produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo
absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se
identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP
que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma
única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos
autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023,
DJe de 5/6/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, ficou devidamente consignado que a
condenação se embasou em amplo arcabouço probatório, não havendo se
falar, ademais, em ilegalidade no uso das interceptações telefônicas
realizadas na fase extrajudicial, ainda que fossem as únicas provas
dos autos, porquanto se trata de provas irrepetíveis, expressamente
excepcionadas pelo art. 155 do Código de Processo Penal.
- "A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se
reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a
repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra
na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua
parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por
depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante
depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório". (AgRg
no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à dosimetria, a pena do agravante foi fixada em 8
anos de reclusão para o crime de tráfico e em 5 anos de reclusão
para o crime de associação para o tráfico, haja vista se tratar de
tráfico de cocaína, em grande escala (negociação de R$ 15.000,000),
realizada pelo paciente de dentro de estabelecimento prisional, por
meio de "celular ilicitamente ali ingressado", além de se tratar de
reincidente específico.
- A exasperação da pena está efetivamente fu ndamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais
desbordam dos elementos próprios do tipo penal. Ademais, não se
tratando de mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada circunstância, mas sim exercício de
discricionariedade vinculada, verifica-se a efetiva observância ao
princípio da proporcionalidade e, também, ao elementar senso de
justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS
IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE
FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto
se considerou não ser possível "se utilizar desta actio como
sucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses
absolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual
penal".
- "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas
produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo
absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se
identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP
que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma
única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos
autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023,
DJe de 5/6/2023.)
2. Ainda que assim não fosse, ficou devidamente consignado que a
condenação se embasou em amplo arcabouço probatório, não havendo se
falar, ademais, em ilegalidade no uso das interceptações telefônicas
realizadas na fase extrajudicial, ainda que fossem as únicas provas
dos autos, porquanto se trata de provas irrepetíveis, expressamente
excepcionadas pelo art. 155 do Código de Processo Penal.
- "A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se
reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a
repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra
na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua
parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por
depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante
depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório". (AgRg
no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
3. No que concerne à dosimetria, a pena do agravante foi fixada em 8
anos de reclusão para o crime de tráfico e em 5 anos de reclusão
para o crime de associação para o tráfico, haja vista se tratar de
tráfico de cocaína, em grande escala (negociação de R$ 15.000,000),
realizada pelo paciente de dentro de estabelecimento prisional, por
meio de "celular ilicitamente ali ingressado", além de se tratar de
reincidente específico.
- A exasperação da pena está efetivamente fu ndamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais
desbordam dos elementos próprios do tipo penal. Ademais, não se
tratando de mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada circunstância, mas sim exercício de
discricionariedade vinculada, verifica-se a efetiva observância ao
princípio da proporcionalidade e, também, ao elementar senso de
justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - JUÍZO ABSOLUTÓRIO - FRAGILIDADE DAS PROVAS)
   STJ - <<REsp 988408>>-SP, <<AgRg no HC 815580>>-SP,
         <<AgRg no HC 806247>>-SC
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROVAS IRREPETÍVEIS - EXCEÇÃO DO ART.
155 DO CPP)
   STJ - <<AgRg no HC 633447>>-GO
(REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2186211>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2249221>>-SC, <<AgRg no HC 812314>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2232036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117005/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2034162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44370/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 830464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46976/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
