{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44253,"origem":"stj","sha256_origem":"f6313177d45384911f5e3a9e496ac42259edce9599b64a4e38fe17da30fdf17a","registro_original":{"id_fonte":"000856129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802260","numero_registro":"202300433490","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES\nDE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PEDIDO DE SIMPLES READEQUAÇÃO DE REGIME\nDE PENAS. INICIAL FECHADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. SITUAÇÃO OBJETIVA\nANALISADA NO FEITO CONEXO (DE CORRÉU). SIMPLES EXTENSÃO DOS EFEITOS.\nREGIME INICIAL SEMIABERTO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para\na correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no\nCPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração\nou modificação do decisum, nos efeitos infringentes.\nII - In casu, o embargante pede tão somente a readequação do regime\ninicial de penas, após a redução na origem da quantidade de\nreprimenda sem o respectivo abrandamento do regime anterior fixado\n(fechado). Na origem, após diversas reformas, a reprimenda restou\ndefinitivamente fixada abaixo dos 8 anos de reclusão (7 anos, 9\nmeses e 10 dias de reclusão), sem qualquer fundamentação concreta na\nmanutenção do regime mais gravoso.\nIII - Não obstante o constrangimento ilegal que se afere de plano, o\nregime inicial semiaberto foi concedido ao corréu no feito conexo\n(HC n. 809.458/SP) - o que, após abertura de vista ao embargado, ora\nse estende ao embargante.\nEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\napenas fixar o regime inicial semiaberto de penas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619 ART:00620"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - QUANTIDADE DO APENAMENTO COMINADO\nINFERIOR A OITO ANOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1683930>>-SC, <<AgRg no HC 332355>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0965bb0be06f30fd10341b07dda86de7b55c0d2aa151ca6911bc550f3254d4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
