# Registro público: STJ — 183213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 795c35291d21fe68220f2f612b17f74a14dd6b984718fefb42e6ff9c92f4772b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO
DECRETO-LEI N. 201/1967. DELAÇÃO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES FINAIS PELO RÉU DELATADO. PROCESSO DESMEMBRADO.
PARTICULARIDADE DO PRESENTE CASO. AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE PERANTE
JUÍZOS DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. TEMA NÃO TRATADO PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem destacou que embora o réu delatado tenha o
direito de apresentar alegações finais após o réu delator, na
hipótese há particularidades a serem consideradas, tendo em vista
que houve desmembramento do processo em relação aos demais réus,
tramitando o feito apenas em relação ao paciente, réu delatado. De
tal forma, não há sentido em desmembrar o feito para, em seguida,
suspender a marcha processual a fim de aguardar as alegações finais
dos demais réus para, só então, apresentá-las o ora paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas
razões da impetração, que o tema relativo ao bis in idem alegado foi
tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise
pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão foram mantidas pela
Corte de origem tendo em vista consistirem em providências menos
gravosas que a prisão, as quais foram decretadas com esteio na
existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos
imputados destacando-se, ainda, que inexiste dispositivo legal a
restringir o prazo de duração das medidas cautelares pessoais
diversas da prisão, consoante entendimento jurisprudencial desta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO
DECRETO-LEI N. 201/1967. DELAÇÃO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES FINAIS PELO RÉU DELATADO. PROCESSO DESMEMBRADO.
PARTICULARIDADE DO PRESENTE CASO. AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE PERANTE
JUÍZOS DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. TEMA NÃO TRATADO PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem destacou que embora o réu delatado tenha o
direito de apresentar alegações finais após o réu delator, na
hipótese há particularidades a serem consideradas, tendo em vista
que houve desmembramento do processo em relação aos demais réus,
tramitando o feito apenas em relação ao paciente, réu delatado. De
tal forma, não há sentido em desmembrar o feito para, em seguida,
suspender a marcha processual a fim de aguardar as alegações finais
dos demais réus para, só então, apresentá-las o ora paciente.
2. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas
razões da impetração, que o tema relativo ao bis in idem alegado foi
tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise
pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.
3. As medidas cautelares diversas da prisão foram mantidas pela
Corte de origem tendo em vista consistirem em providências menos
gravosas que a prisão, as quais foram decretadas com esteio na
existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos
imputados destacando-se, ainda, que inexiste dispositivo legal a
restringir o prazo de duração das medidas cautelares pessoais
diversas da prisão, consoante entendimento jurisprudencial desta
Corte.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
