{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44255,"origem":"stj","sha256_origem":"96d3d1bef3e8f8a2838d6728a7ec3ff939951df1ef69a28fd6f397a48d0e9049","registro_original":{"id_fonte":"000856201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801570","numero_registro":"202300388102","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  FURTO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA  PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO\nPROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO FURTO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\nIII - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as\ncircunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade, fixou as penas-base dos\npacientes em 2 anos e 8 meses de reclusão, destacando para tanto, \"a\ntripla qualificação (rompimento de obstáculos consistente na quebra\nda janela do quarto, escalada para pular o muro e concurso de\npessoas, quatro indivíduos ao todo)\" - fl. 24.\nIV - Consignando, ainda, \"a maior reprovabilidade do delito,\npraticado pelos apelantes, tendo em vista as consequências e\ncircunstâncias concretas da violação de domicílio\" (fl. 24).\nV - Ressalta-se que \"havendo pluralidade de qualificadoras, uma\ndelas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão\nindicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61\ndo Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como\ncircunstância judicial\" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma,\nRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017).\nVI - Assim,  uma vez que foram apontados argumentos concretos e\nespecíficos dos autos para a fixação das penas-base acima do mínimo\nlegal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a\nreprimenda-base estabelecida ao acusado.\nVII - Nos termos da Súmula 511, \"é possível o reconhecimento do\nprivilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de\nfurto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente,\no pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva\".\nVIII - In casu, verifica-se que os réus \"subtraíram, para eles, um\ngrill fritadeira, oito colheres, um aparelho DVD player, marca Sony,\num aparelho de televisão 32 polegadas de LED, marca LG, um monitor\nde computador, uma mini webcam, um aparelho telefônico celular e um\nóculos de sol\" (fl. 15).\nIX - Destaca-se, ainda, o fato do crime ter ocorrido com rompimento\nde obstáculos,  escalada  e concurso de pessoas (quatro agentes,\nsendo dois deles adolescentes), bem como \"o fato de que o apelante\nNatan Silva de Sousa, cometer o crime depois de 04 (quatro) dias de\nser agraciado com o benefício libertatório em procedimento distinto\"\n(fls. 24-25). Portanto, inviável a aplicação da benesse, diante da\nmaior reprovabilidade das condutas praticadas. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":["STJ:511"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000511","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00061 ART:00155 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA OU TERCEIRA\nFASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1695310>>-PA, <<AgRg no HC 790080>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2029219>>-PA, <<AgRg no HC 678325>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71309e11521023c35183f5b29268517d979fb07b3ffd342cb08700d8cb8aa0c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
