# Registro público: STJ — 801570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96d3d1bef3e8f8a2838d6728a7ec3ff939951df1ef69a28fd6f397a48d0e9049

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA  PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO FURTO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
III - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as
circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, fixou as penas-base dos
pacientes em 2 anos e 8 meses de reclusão, destacando para tanto, "a
tripla qualificação (rompimento de obstáculos consistente na quebra
da janela do quarto, escalada para pular o muro e concurso de
pessoas, quatro indivíduos ao todo)" - fl. 24.
IV - Consignando, ainda, "a maior reprovabilidade do delito,
praticado pelos apelantes, tendo em vista as consequências e
circunstâncias concretas da violação de domicílio" (fl. 24).
V - Ressalta-se que "havendo pluralidade de qualificadoras, uma
delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão
indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61
do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como
circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma,
Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017).
VI - Assim,  uma vez que foram apontados argumentos concretos e
específicos dos autos para a fixação das penas-base acima do mínimo
legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
VII - Nos termos da Súmula 511, "é possível o reconhecimento do
privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de
furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente,
o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".
VIII - In casu, verifica-se que os réus "subtraíram, para eles, um
grill fritadeira, oito colheres, um aparelho DVD player, marca Sony,
um aparelho de televisão 32 polegadas de LED, marca LG, um monitor
de computador, uma mini webcam, um aparelho telefônico celular e um
óculos de sol" (fl. 15).
IX - Destaca-se, ainda, o fato do crime ter ocorrido com rompimento
de obstáculos,  escalada  e concurso de pessoas (quatro agentes,
sendo dois deles adolescentes), bem como "o fato de que o apelante
Natan Silva de Sousa, cometer o crime depois de 04 (quatro) dias de
ser agraciado com o benefício libertatório em procedimento distinto"
(fls. 24-25). Portanto, inviável a aplicação da benesse, diante da
maior reprovabilidade das condutas praticadas. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA OU TERCEIRA
FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1695310>>-PA, <<AgRg no HC 790080>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2029219>>-PA, <<AgRg no HC 678325>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:511

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000511
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00061 ART:00155 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 906286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63226/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2212639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114223/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
