{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44256,"origem":"stj","sha256_origem":"ce65494e0e971c46061b65236b38c9997b7c239fe11492016f4957fe4ea9c052","registro_original":{"id_fonte":"000856202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808460","numero_registro":"202300812850","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII -  A busca pessoal, nos termos do que dispõem os arts. 240, § 2º,\ne 244 do CPP, é legítima e independe de mandado quando amparada em\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos\nilícitos. Assim, configura justa causa quando, a partir de elementos\nconcretos, fique constada a necessidade da revista.\nIII -  Na presente hipótese, a partir da leitura dos autos (e-STJ\nfls. 248-249),  não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos\npoliciais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para\nabordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo,\nnão havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de\nque a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de\nraça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à\nnulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. Cito\nprecedentes nesse sentido: (AgRg no HC n. 723.390/SC, Quinta Turma,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/6/2022); (AgRg no HC\nn. 688.825/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n20/5/2022); (AgRg no HC n. 746.064/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 22/8/2022); (AgRg no RHC n. 164.112/MG,\nQuinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).\nIV - Ademais, conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 563\ndo Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato\nprocessual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em\nobservância ao princípio pas de nullité sans grief. No mesmo\nsentido, estabelece a Súmula n. 523 do STF que, \"no processo penal,\na falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência\nsó o anulará se houver prova de prejuízo para o réu\".\nV - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito.\nVI - In casu, a Corte de origem analisando as circunstâncias do caso\nconcreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, fixou a pena-base do paciente em 4 meses acima do\nmínimo legal, destacando para tanto que \"o réu portava munição em\nnúmero sobressalente (01 (um) revólver, de uso permitido, calibre.\n22, marca ROSSI, N° A828089, e 15 (quinze) munições do mesmo\ncalibre, intactas, objetos em plenas condições de funcionamento),\nbem como porque já ostentava condenação transitada em julgado\" (fl.\n46).\nVII - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e\nespecíficos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a\nreprimenda-base estabelecida ao acusado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0715d83bbe48a9a536932a3db2615d6f49a30664bb0ca77de8354731f720469","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
