# Registro público: STJ — 799007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d220a5fbe4e76480057e7dd6894960aef73424b33f33526350662b1fa15af1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. INFRAÇÃO RECONHECIDA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO COMBATIVA DA DEFESA TÉCNICA DO AGRAVANTE. NOVA OITIVA EM SEDE JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as provas produzi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. INFRAÇÃO
RECONHECIDA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE
ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO COMBATIVA DA DEFESA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
NOVA OITIVA EM SEDE JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu,  o Tribunal de origem, ao analisar as provas
produzidas nos autos, assentou que restou devidamente comprovada a
prática de infração disciplinar de natureza grave pelo agravante, na
forma do art. 50, inciso I e VI c/c o art. 39, incisos I, II e IV,
e art. 52, todos da Lei de Execução Penal.
III - A jurisprudência desta Corte Superior assentou que não há
falar em nulidade, quando há observância do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, no curso do processo
administrativo disciplinar dos apenados, pelo cometimento de falta
disciplinar, sendo desnecessária nova oitiva perante autoridade
judicial. Precedentes.
IV - Convém registrar que o reconhecimento da falta grave em questão
se deu mediante regular processo administrativo disciplinar - PAD,
no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Com
efeito, no curso do feito administrativo, o apenado foi devidamente
ouvido, na presença de seu defensor, que inclusive atuou de forma
combativa em seu favor. Assim, não se configurou a nulidade.
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - NOVA OITIVA EM JUÍZO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 709291>>-SP, <<AgRg no HC 790497>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
