{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44264,"origem":"stj","sha256_origem":"cb1c8958d212bf6f340ff0d4293587c2ac07664a410e181ff39e82cce0845e4a","registro_original":{"id_fonte":"000856214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822034","numero_registro":"202301526488","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO\nPÚBLICA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. AÇÃO SISTEMÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE\nDOCUMENTOS. APREENSÃO DE  MATERIAIS DIVERSOS. APARATO DE\nFALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICO PARA ATINGIR A CONFIANÇA ENTRE\nCIDADÃO E ESTADO. MAIOR REPROVABILIDDE DA CONDUTA PRÁTICADA. QUANTUM\nDE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO AGRAVDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - É possível que \"o magistrado fixe a pena-base no máximo legal,\nainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial,\ndesde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto\" (AgRg no\nREsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis\nMoura, DJe de 6/5/2015).\nIII - A r. sentença condenatória, mantida pelo v. acórdão impugnado,\nvalorou negativamente a culpabilidade, ressaltando a gravidade\nconcreta da conduta, consignando que o paciente \"[...] mantilha em\nseu poder diversos elementos indicadores de sua ação sistemática de\nfalsificação de documentos, com materiais diversos a indicar que\nbuscava atingir o prestígio da fé pública, mantendo aparato de\nfalsificação de documentos públicos de outras pessoas, inclusive, o\nque denota, claramente, que buscava atingir, desmesuradamente,\nvalores fundamentais para a confiança da relação entre os cidadãos e\no Estado.\" (fl. 29), inexistindo o constrangimento ilegal apontado\nna inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar\nacima do mínimo legal.\nIV - No que se refere ao quantum de aumento adotada, a\njurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção\nde uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser\nutilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais.\nV - Esta Corte já manifestou o entendimento de que a exasperação\nrelacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros\ncritérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o\nmáximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número\nde circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n.\n785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n10/8/2017).\nVI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - TERMO MÉDIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 785834>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e84724cfecdee6f6bbe7096ed4bcd80b8c17b91d428ec4900df943e72155b48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
