{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44268,"origem":"stj","sha256_origem":"74190298a61018aa2d674fc09b0e9e1eb59f6ecc90b7b5fdd4f57cd1a91aa10b","registro_original":{"id_fonte":"000856218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774116","numero_registro":"202203085732","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE\nPREFEITO. ARTIGO 1°, I e II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESFAVORÁVEL.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, \"A\ndosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente\nobjetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do\njulgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente\"\n(AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, DJe de 16/8/2021).\nII - O aumento da pena-base, pela negativação do vetor\nculpabilidade, foi devidamente fundamentado, com base em elementos\nconcretos colhidos nos autos, não havendo manifesta ilegalidade.\nIII - A exasperação da pena basilar em 01 (um) ano e 03 (três)\nmeses, acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de uma\ncircunstância judicial, não se revela manifestamente\ndesproporcional, considerando-se a pena cominada ao delito previsto\nno art. 1º, inciso I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967, de 2 a 12\nanos de reclusão.\nAgravo regimental des provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n        ART:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a31d4d34add7219a48ca7c82535bfcbc308c73ddda4cc9fc82d7a02eb6b1011","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
