{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44270,"origem":"stj","sha256_origem":"6746580a9445b57cedcc8cc8058e79d5cbff4b3f16067a56bea2c5348fa8e7bf","registro_original":{"id_fonte":"000856220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803915","numero_registro":"202300524880","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO EM\nCONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.\nIMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA\nVIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME\nDESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS\nOPERANDI QUE EXTRAPOLAM OS INERENTES AO TIPO PENAL. TESE DE OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E CONDENAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. QUANTUM DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE\nINFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. NO CASO, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA\nMAIS DE 7 INFRAÇÕES PENAIS. ADEQUADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita, em especial diante da fundamentação\nexpendida pelas instâncias de origem, haja vista que ficou\nefetivamente demonstrado o animus furandi da ora paciente, sendo\ndescabido a tipificação do delito de apropriação indébita no\npresente caso.\nIII - Destacou o acórdão recorrido que \"[...] realizada auditoria na\nempresa, oportunidade em que se constatou que a ré teria subtraído\na quantia pecuniária de R$ 57.510,21, de janeiro a dezembro de 2010,\nR$ 75.557,84, de janeiro a dezembro de 2011, R$ 118.740,32, de\njaneiro a dezembro de 2012, R$ 100.170,00, de janeiro a dezembro de\n2013 e R$ 178.067,13, de janeiro a outubro de 2014, consoante\ndocumentos de fls. 26/147. Um total que supera o montante de\nR$530.000,00\" (fl. 44, grifei).\nIV - Salientando, ainda, que \"A acusada teria cometido as práticas\nilícitas aproveitando-se das facilidades decorrentes de seu cargo,\nbem como pela confiança nela depositada, em virtude da relação\nempregatícia, a qual possuiria senha para livre acesso à conta\nbancária da empresa.\" (fl. 44, grifei).\nV - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Quinta\nTurma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de  12/3/2015).\nVI - Observa-se que as instâncias ordinárias valoraram negativamente\nas circunstâncias e as consequências do crime, ressaltando a\ngravidade concreta da conduta, em razão dos modus operandi que\nextrapolam os inerentes ao tipo penal, inexistindo o constrangimento\nilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na\naplicação da basilar acima do mínimo legal.\nVII - O posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com\na orientação há muito firmada nesta Casa de que \"o reconhecimento\nde agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a\nimputação e a sentença, por força do art. 385, do CPP, a saber: 'Nos\ncrimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença\ncondenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela\nabsolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha\nsido alegada\" (REsp n. 867.938/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix\nFischer, DJ de 10/9/2007, grifei). Precedentes. Ademais, como se\nviu, assentou as instâncias ordinárias que \"[...] para não ser\ndescoberta, a ré, apagava os valores furtados e direcionados para a\nsua conta bancária, constantes da receita, a fim de que o desvio não\nfosse percebido.\" (e-STJ fl. 46, grifei).\nVIII - No tocante a fixação do quantum decorrente da continuidade\ndelitiva, nos termos do entendimento desta Corte, a teor do disposto\nno art. 71 do Código Penal, deve-se levar em consideração o número\nde infrações penais cometidas, parâmetro que especificará, no caso\nconcreto, a fração de aumento. Assim, consolidou-se o entendimento\nde que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2\ninfrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5\ninfrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.\nIX - Na hipótese, embora não delimitada a quantidade exata delitos\ncometidos, a conduta ocorreu por por diversas vezes entre 1º de\njaneiros de 2010 a 1º de outubro de 2014, ou seja, quase 4 anos\n(fls. 805/806), o que possibilita a fixação da fração máxima,\nreferente à prática de 7 delitos ou mais.\nX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(PENA - REVISÃO DA DOSIMETRIA)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO\n- ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES NÃO ALEGADAS)\n   STJ - <<REsp 867938>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3b2a37c2f964515ae10444764264d1aa8fd696e7520bc63e415c7c70623b257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
