{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44271,"origem":"stj","sha256_origem":"2470282c3d5b7019ba98b3665770f6c11550caf68a8aaec81bc324119d0a552b","registro_original":{"id_fonte":"000856221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820703","numero_registro":"202301456737","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À\nCONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\nIII - No tocante à conduta social, ressalta-se que \"nos termos do\nart. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu\nambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração\nnegativa exige concreta demonstração de desvio de natureza\ncomportamental\" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Quinta Turma,  Rel.\nMin. Ribeiro Dantas,  DJe de 2/6/2023, grifei).\nIV - Na presente hipótese, destacou a Corte estadual que \"o réu já\nter praticado outros delitos, inclusive sendo condenado em dois\ndeles. As condenações citadas não se prestam para desabonar a\nprimariedade do acusado, em razão da inexistência de provas nos\nautos, mas serve para demonstrar seus antecedentes sociais\ndesabonando-os. [...] A conduta social apresenta-se reprovável, eis\nque o mesmo é temido na região em conseqüências dos seus atos.\" (fl.\n20), razão pela qual o v. acórdão, quanto ao ponto, se encontra de\nacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.\nV - Ademais, quanto aos motivos do crime, como bem salientado pela\nCorte a quo, \"na sentença transcrita (pág. 29ID 25754065) que o\npaciente Adalberto Alves Filho foi condenado pela prática de\nhomicídio com duas qualificadoras (art. 121, § 2º, incs. I e IV, do\nCP), sendo uma delas o 'motivo torpe' (inc. I) e a outra o 'recurso\nque dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima\" (fl. 23).\nVI - Vale enfatizar, ainda, que \"no delito de homicídio, havendo\npluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo\nqualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância\nagravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou,\nresidualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial\"\n(AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria\nThereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017, grifei). Desta feita, não\nhá se falar em ausência de motivação idônea a justificar o desvalor\nda referida vetorial.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC, <<AgRg no HC 805325>>-PR,\n         <<HC 676329>>-RS\n(HOMICÍDIO - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA\nOU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1695310>>-PA, <<AgRg no AREsp 2029219>>-PA,\n         <<AgRg no HC 678325>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c50a1c088df4adb9285ffd94736efea3ea0592792d8cdbb785db4e5f8c40e58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
