# Registro público: STJ — 820703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2470282c3d5b7019ba98b3665770f6c11550caf68a8aaec81bc324119d0a552b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, ele…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À
CONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
III - No tocante à conduta social, ressalta-se que "nos termos do
art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu
ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração
negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza
comportamental" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Quinta Turma,  Rel.
Min. Ribeiro Dantas,  DJe de 2/6/2023, grifei).
IV - Na presente hipótese, destacou a Corte estadual que "o réu já
ter praticado outros delitos, inclusive sendo condenado em dois
deles. As condenações citadas não se prestam para desabonar a
primariedade do acusado, em razão da inexistência de provas nos
autos, mas serve para demonstrar seus antecedentes sociais
desabonando-os. [...] A conduta social apresenta-se reprovável, eis
que o mesmo é temido na região em conseqüências dos seus atos." (fl.
20), razão pela qual o v. acórdão, quanto ao ponto, se encontra de
acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
V - Ademais, quanto aos motivos do crime, como bem salientado pela
Corte a quo, "na sentença transcrita (pág. 29ID 25754065) que o
paciente Adalberto Alves Filho foi condenado pela prática de
homicídio com duas qualificadoras (art. 121, § 2º, incs. I e IV, do
CP), sendo uma delas o 'motivo torpe' (inc. I) e a outra o 'recurso
que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima" (fl. 23).
VI - Vale enfatizar, ainda, que "no delito de homicídio, havendo
pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo
qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância
agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou,
residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial"
(AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017, grifei). Desta feita, não
há se falar em ausência de motivação idônea a justificar o desvalor
da referida vetorial.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC, <<AgRg no HC 805325>>-PR,
         <<HC 676329>>-RS
(HOMICÍDIO - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA
OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1695310>>-PA, <<AgRg no AREsp 2029219>>-PA,
         <<AgRg no HC 678325>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
