{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44273,"origem":"stj","sha256_origem":"89d2cb491a5e9d81102c2829fe343a8db9774dbb50748dd48c51d9a52c0e9cdd","registro_original":{"id_fonte":"000856223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816829","numero_registro":"202301274048","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA E APREENSÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA COM BASE EM RELATÓRIO\nPRÉVIO DA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. PRESENÇA DE FUNDADAS\nRAZÕES. EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS MANDADOS. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE. \"AVISO DE MIRANDA\". AGRAVANTE DEVIDAMENTE INFORMADO DAS\nSUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nINVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que\n\"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo\npenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante\ndelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\"\nIII - Entendimento pacífico desta Corte, é de que \"a denúncia\nanônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da\nocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no\ndomicílio indicado\" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).\nAssim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve\nmonitoração do local para se constatar a veracidade das informações\nanônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de\nusuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à\nresidência, dentre outras hipóteses.\nIV - A Corte local consignou às e-STJ fls. 115-116, que \"[...] a\nbusca e apreensão foi judicialmente autorizada, na espécie, com base\nem prévio relatório da Polícia Militar, responsável pelo\npatrulhamento ostensivo, o qual, após verificação investigativa na\nlocalidade, apontou indícios de tráfico de drogas armado por\nindivíduos residentes nos locais referidos.\" (grifei).\nV - Destacou que \"[...] houve, no caso, a expedição de diversos\nmandados de busca e apreensão, dirigidos a endereços variados e\nindividualizados (mesmo em se tratando de localidade onde é comum a\nexistência de prédios multifamiliares, sem clara demarcação de sua\nextensão ou com numeração caótica), situação que não tende a exibir\na característica de generalidade realçada pela D. Defensoria\nPública. Os requisitos para a medida, contidos nos incisos I e II do\nart. 243 do CPP, foram observados, valendo realçar que o mandado de\nbusca domiciliar sequer precisa ser certo e determinado, bastando\n\"indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada\na diligência\", e isso foi feito (fls. 193).\" (fl. e-STJ fl. 116,\ngrifei).\nVI - Portanto, tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a\npresença de fundadas razões de que naquela localidade estaria\nocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o busca e apreensão na\nresidência do paciente.\nVII - Não há falar em nulidade em virtude do suposto descumprimento\ndo \"Aviso de Miranda\" pois, como bem observado pela Corte de origem,\n\"[...] basta a leitura dos termos de declaração do Representado, em\nsede policial e perante o MP, na presença de seu representante\nlegal, para se constatar que o mesmo foi devidamente informado sobre\nsuas garantias constitucionais: DP (fls. 34): \"Que o declarante,\nacompanhado de sua representante legal AMANDA NEVES JACINTO, RG\n33.323.742-8, foi cientificado de seus direitos constitucionais,\ninclusive o de permanecer em silêncio, mas decide falar em sede\npolicial;.[...] Termo de oitiva informal (fls. 58/59): \"Informado\nsobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e\ncientificado do teor da documentação advinda da Delegacia de\nPolícia...\"(e- STJ fls. 119-120, grifei).\nVIII - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora\napresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não\ncondizente com a via estreita do habeas corpus, ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária.\nIX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADA SUSPEITA - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 164603>>-GO, <<AgRg no HC 731950>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2780134a1b1352bec3427357bb210d32c0080ef54858fadc918952eeb87fe42f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
