# Registro público: STJ — 816829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44273/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89d2cb491a5e9d81102c2829fe343a8db9774dbb50748dd48c51d9a52c0e9cdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA COM BASE EM RELATÓRIO PRÉVIO DA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS MANDADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA". AGRAVANTE DEVIDAMENTE INFORMADO DAS SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA COM BASE EM RELATÓRIO
PRÉVIO DA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES. EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS MANDADOS. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA". AGRAVANTE DEVIDAMENTE INFORMADO DAS
SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que
"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial."
III - Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da
ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve
monitoração do local para se constatar a veracidade das informações
anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de
usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à
residência, dentre outras hipóteses.
IV - A Corte local consignou às e-STJ fls. 115-116, que "[...] a
busca e apreensão foi judicialmente autorizada, na espécie, com base
em prévio relatório da Polícia Militar, responsável pelo
patrulhamento ostensivo, o qual, após verificação investigativa na
localidade, apontou indícios de tráfico de drogas armado por
indivíduos residentes nos locais referidos." (grifei).
V - Destacou que "[...] houve, no caso, a expedição de diversos
mandados de busca e apreensão, dirigidos a endereços variados e
individualizados (mesmo em se tratando de localidade onde é comum a
existência de prédios multifamiliares, sem clara demarcação de sua
extensão ou com numeração caótica), situação que não tende a exibir
a característica de generalidade realçada pela D. Defensoria
Pública. Os requisitos para a medida, contidos nos incisos I e II do
art. 243 do CPP, foram observados, valendo realçar que o mandado de
busca domiciliar sequer precisa ser certo e determinado, bastando
"indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada
a diligência", e isso foi feito (fls. 193)." (fl. e-STJ fl. 116,
grifei).
VI - Portanto, tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a
presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria
ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o busca e apreensão na
residência do paciente.
VII - Não há falar em nulidade em virtude do suposto descumprimento
do "Aviso de Miranda" pois, como bem observado pela Corte de origem,
"[...] basta a leitura dos termos de declaração do Representado, em
sede policial e perante o MP, na presença de seu representante
legal, para se constatar que o mesmo foi devidamente informado sobre
suas garantias constitucionais: DP (fls. 34): "Que o declarante,
acompanhado de sua representante legal AMANDA NEVES JACINTO, RG
33.323.742-8, foi cientificado de seus direitos constitucionais,
inclusive o de permanecer em silêncio, mas decide falar em sede
policial;.[...] Termo de oitiva informal (fls. 58/59): "Informado
sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e
cientificado do teor da documentação advinda da Delegacia de
Polícia..."(e- STJ fls. 119-120, grifei).
VIII - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora
apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com a via estreita do habeas corpus, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária.
IX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADA SUSPEITA - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG,
         <<AgRg no RHC 164603>>-GO, <<AgRg no HC 731950>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
