{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44277,"origem":"stj","sha256_origem":"479540796cdfe5baf5631886ab4d7df48820bcfc3c4073f3223544ce98a624bd","registro_original":{"id_fonte":"000856227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837993","numero_registro":"202302417112","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA\nDO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR\nOUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA\nTESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante\ndisposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer\num estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,\ninclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por\noutro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a\ncontrovérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental,\no que supera eventual mácula da decisão singular do relator.\n2. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o\nreconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo,\nvale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que\no exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal,\né indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas\nsupletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito\nnão deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as\ncircunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim,\nse era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a\nprova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.\n3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito\nnão impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de\nobstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as\nfotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus\noperandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.\n4. No presente  caso a qalificadora do rompimento de obstáculo foi\ncomprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda,\npelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer\nilegalidade a ser sanada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO\nPOR OUTROS MEIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1715910>>-RS, <<AgRg no HC 821876>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2020187>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2346932>>-SE,\n         <<AgRg no REsp 1985419>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"390dfff9ce9d7861ab1c00b4c44ad9d1a350e6035fe0291c6da6922adaea94af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
